Dispõe sobre a publicação de informações relativas à liberação de detentos apenados que estejam cumprindo ou tenham cumprido pena em quaisquer casas de detenção do Estado do Ceará, mediante determinação judicial.
Art. 1º - A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará passa a ser responsável pela publicação de informações inerentes à liberação de detentos que estejam cumprindo, ou tenham cumprido pena em quaisquer Casas de Detenção do Estado do Ceará, mediante determinação judicial.
Parágrafo Único – A publicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer através de veículos oficiais (internet, revistas, boletins etc.) e utilizar linguagem clara e objetiva, de forma a dar acesso ao mais amplo número de usuários.
Art. 2º - Deverá a Secretaria da Justiça e Cidadania, ao tornar públicas tais informações, mencionar o(s) artigo(s) a que o apenado responde.
Art. 3º - Será informado, de forma clara e transparente, o motivo pelo qual o apenado está sendo beneficiado pela justiça.
Art. 4º - A Secretaria da Justiça e Cidadania deverá manter um arquivo fotográfico atualizado de todos os apenados que estão sob a sua custódia.
Art. 5º - Em caso de fuga de detentos julgados, a Secretaria da Justiça e Cidadania deverá publicar a fotografia dos foragidos, o seu grau de periculosidade e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, podendo atualizá-las periodicamente.
Art. 6º - O disposto no artigo 5° não se aplica aos detentos que ainda não foram julgados.
Art. 7º - A referida Lei entrará em vigor no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Fortaleza – CE, 14 de janeiro de 2010.
Ely Aguiar
Deputado Estadual PSDC / CE
JUSTIFICATIVAS
Apresentamos este Projeto de Lei com a finalidade de levar mais Segurança aos lares das famílias cearenses. O cidadão, muitas vezes, não tem conhecimento e nem acesso a esses órgãos, ou a essas informações. Dessa forma, esse instrumento cria um importante mecanismo de informação, por meio do qual o Estado divulga dados valiosos, principalmente, no tocante à segurança das famílias que já foram vítimas de quaisquer tipos de abusos por parte desses detentos.
A publicação dessas informações através de canais de comunicação oficiais, além de proporcionar mais transparência a esse tipo de informação, ainda poderá alertar o cidadão de reincidências que poderão acontecer, pois, aquele que sabe que existe um detento de alta periculosidade andando livremente pelas ruas, poderá se proteger e proteger os seus entes queridos.
Esse Projeto trará subsídios também para órgãos como a OAB, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, entre outros e auxiliará o Estado na manutenção da “Segurança”, como direito fundamental.
Consideramos relevante salientar que o Estado proporcionar segurança a cada cidadão cearense, em momento algum, afasta a possibilidade de a União tratar sobre o tema. Trata-se de um relevante instrumento de “informação”, útil não apenas à proteção daqueles que já sofreram ameaças, mas também aos diversos órgãos públicos e privados do Estado do Ceará.
Além disso, não há conflito de competência em relação ao objeto com as demais leis, pois se trata de interesse estadual.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos a seus excelentíssimos pares.
Ely Aguiar
Deputado Estadual PSDC / CE