AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E CINCO
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de julho de 2010.