PROJETO DE LEI Nº 35/2010

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º- Todos os estabelecimentos públicos de ensino do estado do Ceará ficam autorizados a divulgar, em suas dependências, a Lei Federal  Nº 11.340, de 7 de agosto  de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de março de 2010.

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em assunção dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em todas os estabelecimentos públicos de ensino do estado do Ceará.

 

A finalidade maior da proposição é divulgar a Lei Maria da Penha, para os alunos, professores, educadores, servidores e pais de alunos, como forma de universalizar os direitos humanos das mulheres, e estimular a participação desses atores na luta pela efetividade dos direitos assegurados na referida Lei.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, inciso V, dispõe:

Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.

 

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. É o que disciplina a  Lei Maria da Penha.

 

 

Por mais, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação. (Art. 3º, IV da CF/88)

Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares em aprovar esta proposição.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de março de 2010.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA