AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E QUATRO

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2010.