PROJETO DE LEI Nº  33/2010

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.  

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º- Todos os estabelecimentos públicos de ensino do estado do Ceará ficam autorizados a divulgar, em suas dependências, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Nº 8.069, de 13 de julho  de 1990.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de março de 2010.

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, seguindo os ditames do art. 227 da Constituição Federal de 1988, adota a chamada Doutrina da Proteção Integral, quando afirma que crianças e adolescentes gozam de todos os diretos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Art. 3º)

 

A presente proposição obriga todos os estabelecimentos públicos de ensino do estado do Ceará, a divulgar em suas dependências, o Estatuto da Criança e do Adolescente, fruto da Lei  Nº 8.069,  de 13 de julho de 1990.

Portanto, a finalidade maior da proposição é divulgar e disponibilizar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para os alunos, professores, educadores, servidores e pais de alunos, como forma de universalizar o conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, e estimular a participação desses atores na luta pela efetividade dos direitos assegurados no referido Estatuto.

Demais, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art. 227 da CF/88) 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares em aprovar esta proposição.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de março de 2010.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA