PROJETO DE LEI Nº 30/2010
Torna obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado, de cartaz contendo informação acerca do direito de se realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - É obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado do Ceará, de cartaz que contenha informação sobre a possibilidade de se realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.
§ primeiro – O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local visível e de grande circulação.
§ segundo – A linguagem contida no cartaz deverá ser clara e didática, informando os casos em que são cabíveis a separação e o divórcio consensual extra judiciais, na forma do artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/73, Código de Processo Civil.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.600,00 ( mil e seiscentos reais ) a ser revestida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará.
Artigo 3° - O Poder Executivo fixará, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Lei, Decreto de Execução, objetivando sua operacionalização, e informando para tanto:
I – os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço e aplicação de multas;
II – o processamento das defesas e recursos, obedecendo aos dispositivos na Lei Federal n° 9784/99.
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de março de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
A presente propositura torna obrigatória a afixação de cartazes, nos serviços notariais do Estado do Ceará, informando o direito à separação e ao divórcio consensual administrativos, por meio de escritura pública, na forma do art. 1.124-A do Código de Processo Civil.
A finalidade da presente proposição é divulgar amplamente para a população cearense a possibilidade da separação e divórcio consensual de forma administrativa, esclarecendo as hipóteses cabíveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de março de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT