Dispõe sobre a inclusão de telefone e endereço do PROCON na Nota Fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais sediados ou que efetuem vendas no Estado do Ceará.
Art.1º - Fica recomendada à inclusão de telefone e endereço do PROCON na Nota Fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais sediados ou que efetuem vendas no Estado do Ceará.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo terão o prazo de 01 (Um) ano para se adequarem a esta lei.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 06 (seis) meses, estabelecendo todas as sanções legais pelo seu descumprimento.
Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ely Aguiar
Deputado Estadual PSDC / CE
JUSTIFICATIVAS
O projeto tem o objetivo de orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos de fiscalização do Estado, na defesa de seus direitos fundamentais.
O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento e nem acesso a esses órgãos, simplesmente por falta de informação. Esse instrumento cria um importante mecanismo de informação, por meio do qual o Estado divulga ao consumidor esta ferramenta de cidadania.
O projeto ainda tem a finalidade de garantir ao consumidor informações sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos – assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Esses são os motivos que nos levam a propor o presente que ora submetemos à deliberação dos nobres Deputados desta Casa Legislativa.
Ely Aguiar
Deputado Estadual PSDC / CE