PROJETO DE LEI Nº 210/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ DE FIXAREM DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS OU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Ficam as pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a fixarem data e turno para a prestação de serviços ou para a entrega de produtos aos consumidores.
Artigo 2º - As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: período das 7 horas às 12 horas;
II – turno da tarde: período após as 12 horas até as 18 horas;
III – turno da noite: período após as 18 horas até as 23 horas.
Parágrafo único: Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre 23 horas e 7 horas.
Artigo 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços, em especial àquelas dispostas na forma do disposto na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM _______ DE NOVEMBRO DE 2010.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela tem o afã de estabelecer mecanismos de controle, pela legislação estadual, sobre a atuação lesiva ao consumidor por parte de pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços.
É bastante comum, em operações de comercialização de bens e serviços, que dependam de entrega posterior ao consumidor, que haja atraso e até a não entrega da mercadoria ou a não prestação dos serviços pré contratados. Isto ocorre, principalmente, pela não obrigatoriedade de estabelecimento de data e hora certa.
Ressalte-se a competência dos Estados para legislar sobre direitos do consumidor (artigo 24, V, da CF), que deve agir na defesa do consumidor ante flagrantes casos de desrespeito aos seus direitos, o que decorre com o trabalho dos PROCON’s.
Constituição Federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;”
Não há dúvida da capacidade de legislar do Estado em temas complementares ao Código de Defesa do Consumidor, em face de que faz-se imprescindível a aprovação da matéria e a sua posterior conversão em Lei Estadual.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar