A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 2º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará regulamentará a
concessão do benefício no prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
O
enquadramento dos agentes comunitários de saúde na legislação que beneficia os
trabalhadores que exercem atividades insalubres, constitui
não apenas um direito até agora não reconhecido, mas, sobretudo um ato de
justiça para com esses profissionais que labutam diariamente em condições as
mais adversas, expostos muitas vezes ao sol e à chuva, não apenas visitando
residências em lugares urbanos, mas também em localidades que estão nos mais
distantes rincões do nosso Estado, sobretudo nos sertões adustos, enfrentando
as intempéries do meio, do tempo e do clima.
Esses
profissionais que cuidam diretamente da saúde da população pobre trabalham,
inclusive, sem as condições devidas para se preservarem do contágio dos mais
diversos males, entre os quais ressalte-se a
tuberculose, a hanseníase, doenças de pele e, entre os agentes de saúde
cearenses, assomam as doenças que atacam o globo ocular em razão da
luminosidade causada pela potência dos raios solares que incidem sobre nossa
região.
Classificar
as atividades dos agentes comunitários de saúde como insalubres
é uma garantia de que aqueles profissionais que efetivamente estão em
campo, receberão o adicional de insalubridade, justificado sobejamente pelos
riscos que correm no dia-a-dia do exercício profissional.
Enfim,
esses profissionais são imprescindíveis na vida da população, principalmente do
interior, pois levam orientação, atenção, carinho e
solidariedade aos que mais necessitam, criando, destarte, um vínculo importante
com a sociedade a que servem.
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