PROJETO DE LEI Nº 177.10
Torna obrigatória, nos órgãos e unidades do Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará, a colocação de cartaz educativo referente à prática de assédio moral e de desacato ao servidor público Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Compete aos Poderes Públicos Estaduais instituídos dar ampla divulgação da prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.
Art. 2º - O cartaz deverá ser impresso em tamanho e forma que possibilitem a fácil leitura e conter os seguintes textos:
a) O assédio moral é prática repreensível e contrária aos direitos humanos e à cidadania e traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador.
b) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é passível de sanção penal. (Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 3º - Será afixado, no mínimo, um cartaz em cada instituição pública do Estado.
Art. 4º
- As despesas decorrentes da execução desta Lei estão previstas na rubrica
própria dos órgãos competentes.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2010.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores – PT
JUSTIFICATIVA
O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante, pois o chefe nem sempre dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demitir o servidor, passa a humilhá-lo e sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.
Segundo especialistas, o assédio moral pode ser caracterizado por uma ofensa forte e humilhante ou uma prática de humilhação reiterada ou não.
O assédio ou desacato ao servidor público, no entanto, não ocorre somente pelas chefias, mas também por autoridades constituídas, que exigem favores ou favorecimentos no atendimento, e também entre colegas do mesmo nível hierárquico.
Muitos devem ter ouvido a expressão, no entanto poucos sabem seu significado, mas certamente, já sofreram ou conhecem alguém que sofreu na pele ou testemunharam o problema em suas empresas.
Tal cartaz incentivará que arbitrariedades, que em outro momento passariam incólumes, possam ser denunciadas, averiguadas e, em casos comprovados, punidas. Assim, esta importante Lei, terá o destaque merecido e a prática do assédio moral começará a ser banida do nosso cotidiano.
Assim conto com a aprovação dos nobres pares.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT