AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E UM
INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS, A SEMANA DE ESTUDOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Estudos da Constituição Federal e Constituição Estadual, nas escolas públicas da rede estadual do Ceará, com o objetivo de conscientizar os alunos sobre a importância do conhecimento dessas legislações como instrumento de garantia dos direitos e deveres do cidadão, com o intuito de construir uma sociedade mais digna e mais justa.
Art. 2º A Semana de Estudos da Constituição Federal e Estadual deverá ocorrer na primeira semana do mês de outubro, em comemoração à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2010.