PROJETO DE LEI 136.10

 

Determina às universidades públicas estaduais que adotem critérios objetivos para o procedimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado realizados no exterior.

Art. 10.. As universidades públicas estaduais devem adotar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei critérios objetivos para fins do reconhecimento de diploma de cursos de mestrado e doutorado realizados no exterior, previsto no § 30 do artigo 48 da Lei Federal n0 9.394/96.

Parágrafo único. Em nenuma hipótese poderá haver a reanálise do trabalho acadêmico de conclusão do mestrado ou doutorado aprovado pela instituição de ensino estrangeira, como critério para o reconhecimento do diploma de que trata o “caput” do artigo.

Art.2º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 25 de maio de 2010-05-25

                              Deputado Professor Teodoro

 

                                           

                                    JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente, Senhores Deputados.

Hodiernamente, a maioria dos brasileiros já podem tornar realidade o sonho de ser “doutor”. Esperamos, ansiosos, que muito breve essa maioria se torne totalidade.

Todavia, hodiernamente, o que se constata, diante do mercado de trabaho hávido, cada vez mais, por pessoas qualificadas, é que a nova fronteira da educação superior a ser alcançada é a da pós-graduação, principalmente dos cursos de mestrado e de doutorado.

Nesse contexto, as instituições de ensino brasileiras não têm conseguido acompanhar a evolução dos tempos, e continuam a ofertar cursos de pós-graduação com a mesma formatação de 30 anos atrás, com aulas diariamente, e não, por exemplo, durante determinados meses por ano, mas com a emsma carga horária. Na mesma esteira, podemos testificar que a quantidade de vagas ofertadas pelas instituições constinuam quase a mesma de antes, muito aquém da demanda.

Assim sendo, não é de se estranhar o fato de que um contingente maior de brasileiros tem procurado realizar cursos de mestrado e doutorado no exterior, em instituições que os oferecem em regimes intensivos, em determinados períodos do ano.

Todavia, ao regressarem ao Brasil, para auferirem dos direitos inerentes ao título acadêmico correspondente, carecem nacionalizar o diploma obtido, através do procedimento de reconhecimento, que deve tramitar em universidade brasileira, por força do comando jurídico encravado no § 30 do artigo 48 da Lei de Diretrizes e bases da Educação – LDB (Lei n0 9.394/96).

A partir desse momento, pelos estudos que possuímos, as universidades tem imposto aos requerentes do reconhecimento de diploma, uma série de procedimentos injurídicos, que vão desde a nova reavaliação do trabalho científico, devidamente aprovado pela universidade estrangeira, até a complementação da carga horária de um curso que fora realizado em outro país, como se não existissem limites jurídicos para a autonomia universitária de que trata o “caput” do art. 207 da CF/88.

Procuraremos focar o nosso discurso fático e jurídico, na questão da reavaliação do trabalho acadêmico de dissertação ou tese, como “conditio sine qua non”, por parte das universidades brasileiras, para o reconhecimento dos correspondentes diplomas de mestrado e de doutorado.

A Carta Magna Federal proclama o seguinte:

Æ Art. 10 - (que anuncia a República Federativa do Brasil, como tendo sido constituída em Estado Democrático de Direito):

III - (que versa sobre a dignidade da pessoa humana, como sendo um dos fundamentos da república federativa do brasil);

Æ Art. 30 (que trata do princípio fundamental que indica os objetivos da República Federativa do Brasil):

I - (que dispõe sobre a justiça, como sendo um dos objetivos da república federativa do Brasil);

Æ Art. 40 - (que determina ser a República Federativa do Brasil, formatada em Estado Democrático de Direito e ter como princípios:

III - (dispõe sobre o respeito que deve ser observado pela República Federativa do Brasil, ao Direito de autodeterminação dos povos estrangeiros);

IV - (que dispõe sobre a não intervenção da República Federativa do Brasil nas questões internas, inclusive em relação aos atos jurídicos perfeitos e acabados);

Æ Art. 50 “caput” (que trata do princípio da isonomia genérica entre brasileiros e estrangeiros residentes no brasil);

Æ Art. 50 , II (que trata do princípio da legalidade genérica entre brasileiros e estrangeiros residentes no brasil);

Æ Art. 50 , XXXVI (que trata do princípio de proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada)

Æ Art. 37 “caput” (que versa sobre os princípios que devem ser respeitados pelos agentes públicos no exercício de seu “munus” na administração pública, em especial os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência);

Æ Art. 206, I (que dispõe sobre o princípio garantidor de que o ensino será ministrado com tratamento isonômico de acesso à escola e permanência nela);

Æ 207 “caput” (que assegura autonomia às universidades);

Æ Art. 208, V (que garante o acesso aos níveis mais elevados da educação, segundo a capacidade de cada um);

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (lei n0 9.394/96):

Æ Art. 30, I (que aduz sobre o princípio legal garantidor de que o ensino deverá ser ministrado com tratamento isonômico não só de acesso, mas, também, de permanência na escola);

Æ Art. 40, V (que garante acesso aos níveis mais elevados da educação, segundo a capacidade de cada um);

Æ Parágrafo 3o (do artigo 48). (que trata da nacionalização dos diplomas de mestrado e doutorado, através do reconhecimento realizado por universidade brasileira); e

Æ Art. 53 “caput” (que assegura autonomia às universidades);

Inicialmente, é mister tecermos algumas linhas do que seja o procedimento de reconhecimento de diploma de curso de mestrado e doutorado realizado no exterior (§ 30 do artigo 48 da LDB).

Trata-se de processo de nacionalização de diploma emitido por país estrangeiro. Conforme o nome do procedimento já anuncia, trata-se de ato administrativo-acadêmico, necessário para que o diplomado possa usufruir, no Brasil, das prerrogativas inerentes à titulação correspondente.

O dito reconhecimento (§ 30 do artigo 48 da LDB) importa na aceitação prévia (como válido, certo e legítimo), do diploma por parte da intituição brasileira que o reconhecer; devendo o procedimento de reconhecimento se cingir, exclusivamente, na análise dos aspectos jurídico e acadêmico objetivos, não só da instituição estrangeira promotora, como também do próprio curso, sob os seguintes prismas, a saber:

a) autenticidade e qualificação conferida pelo título e da documentação que o acompanha, devidamente traduzida por tradutor juramentado;

b) regularização de funcionamento da instituição promotora do curso no País;

c) regularização de funcionamento do curso;

d) correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na universidade reconhecedora;

e) conteúdo programático e avaliação nas disciplinas cursadas e sua equivalência em relação ao currículo mínimo exigido do curso correspondente na instituição reconhecedora do diploma; e

f) apresentação do original da dissertação ou da tese, conforme o caso.

Assim sendo, partindo de tais premissas, não cabe, em hipótese alguma, por parte da intituição de ensino superior brasileira, na qual tramita o requerimento de reconhecimento de diploma de curso de pós-graduação (mestrado e doutorado) realizado no estrangeiro, a realização de nova análise do mérito do trabalho científico, devidamente aprovado por banca examinadora na instituição de ensino estrangeira, por se tratar de ato jurídico-acadêmico perfeito e acabado; portanto, consumado, exaurido, que foi “conditio sine qua non” para a concessão do respectivo título acadêmico, sob pena de arrostamento do princípio constitucional garantidor da proteção do ato jurídico perfeito e acabado (CF, art 50, XXXVI).

Conclusivamente, não se pode cunfundir o procedimento de nacionalização de diploma de curso de mestrado e doutorado cursado no estrangeiro, através de “reconhecimento” (previsto no comando jurídico encravado no § 30 do artigo 48 da LDB), com o procedimento de “revalidação” de diploma de curso de graduação realizado no exterior (estabelecido no comando jurídico encravado no § 20 do artigo 48 da LDB), albergador da possibilidade de adoção de qualquer tipo de procedimento acadêmico investigativo por parte da instituição do Brasil, na qual foi feito o pleito de revalidação do diploma, uma vez que a própria LDB, pela nomenclatura do procedimento (revalidação), já admite, de plano, que o predito diploma, apesar de ter validade no páis de origem, ainda não a tem no Brasil, razão pela qual, permite a sua revalidação em nosso país, conforme poderemos constatar de sua transcrição “ad literatum”:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (lei n0 9.394/96):

Æ Parágrafo 2o (do artigo 48). Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (o grifo é nosso)

A partir desse marco jurídico de raciocínio, não temos a menor dúvida, de que no caso não pode haver indeferimento de pedido de reconhecimentos(§ 30 do artigo 48 da LDB) de diploma de mestre ou de doutor, utilizando como procedimento a reanálise do mérito dos trabalhos científicos, devidamente aprovados pela instituição de ensino promotora do evento, sob pena de violação, frontal, dos dispositivos da Carta magna em vigor e a LDB vigentes, articulados nos itens 1.11 e 1.1.2, bem como fartas doutrina e jurisprudência do STF, adiante reproduzidas “verbatim”.

Todavia, merece lugar de relevo, a constatação, também, do espectro de alcance do aludido malferimento deverá operar, ao nosso sentir, senão vejamos:

a) violação da autonomia universitária da instituição de ensino Superior na qual os Promoventes cursaram o mestrado em educação;

b) desrespeito e desconstituição do ato administrativo e acadêmico concessivo do diploma de mestre em educação pela instituição de educação superior;

c) e, por via de consequência, com a violação do preceito fundamental constitucional escrito no artigo 40 da Constituição Federal, que molda o relacionamento da República Federativa do Brasil com os demais Estados estrangeiros, de forma que jamais pode ser permitido haver, por parte do Brasil:

1) violação da autodeterminação dos povos (inciso III);

2) intervenção nas suas decisões internas, de natureza admistrativas (leia-se atos jurídico-administrativos praticados), políticas (inciso IV); e

3) considerar-se como um Estado superior aos demais (inciso V).

à vista disso, faz-se necessário, analisarmos os limites jurídicos impostos à autonomia universitária, prevista de forma específica no artigo 207 “caput” da CF/88, à luz dos dispositivos vertidos nos itens 1.1.1 e 1.1.2.

Pois bem, partindo-se das interpretações sistêmica e harmônica do dispositivo constitucional acima recitado, com os demais comandos da Carta Magna, podemos concluir, sem muito esforço mental, o fato de que o constituinte primitivo concebeu o instituto da autonomia para as Universidades, e não o da soberania ou da independência universitária.

Ora, como é de curial sabença, a soberania é característica, única e exclusiva, da República Federativa do Brasil, iluminada pelo teor do comando constitucional, principiológico e fundamental, previsto no artigo 10, inciso I da Constituição em vigor.

E mesmo a República, por força do mesmo dispositivo principiológico, foi concebida como Estado Democrático de Direito, ou seja, a República, para existir e subsistir, precisa ser submissa à juridicidade reinante. e isso não poderia ser de outra forma, ou estaríamos diante de um Estado Absolutista, mascarado de República.

Pois bem, optamos, “a priori”, por veicular as assertivas acima amalgamadas, como forma torná-los indefensáveis, diante do “argumento” daqueles que teimam em entender que os pleitos de reconhecimentos (§ 30 do artigo 48 da LDB) dos diplomas podem ser indeferidos, com arrimo no exercício de sua autonomia.

Não se trata disso, o que há na verdade, como já placitamos anteriormente, é a edição de atos administrativo-acadêmicos indeferitórios, absolutamente injurídicos, imorais e ineficientes, praticados com a eiva vulgar da degeneração da autonomia universitária, como forma de justificar o que não tem compatibilidade com o estado democrático de direito: o absolutismo administrativo e acadêmico.

Efetivamente, tem sido comuns atos administrativo-acadêmicos indeferitórios com a motivação acima questionada por parte das universidades brasileiras, é tanto que o Supremo Tribunal Federal - STF, já pacificou o entendimento, segundo o qual, a autonomia deferida às Universidades pela Constituição Federal, deve estar submetida ao controle do Estado brasileiro; devendo, portanto, o exercício de tal prerrogativa, ficar adstrito à ordem jurídica imperante, senão vejamos:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Æ 1) RE 553065 AgR/MG - MINAS GERAIS. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 16/06/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-121 DIVULG 30-06-2009. PUBLIC 01-07-2009. EMENT VOL-02367-07. PP-01281.

Parte (s): AGTE. (S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNIDA – UFU ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO. (A/S): FLÁVIA BORGES ALMEIDA ADV.(A/S): FRANCISCO ALVES COSTA E OUTRO(A/S).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

Æ 2) RE 585554 AgR/MA – MARANHÃO. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 16/06/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-121 DIVULG 30-06-2009. PUBLIC 01-07-2009. EMENT VOL-02367-08 PP-01605.

Parte(s): AGTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S): ALEXSANDRA MORAIS PEREIRA ADV.(A/S): EDUARDO DE JESUS SILVA NETO E OUTRO(A/S).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

Æ 3) RMS 22047 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL. AG. REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 21/02/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma.Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00014. EMENT VOL-02227-01 PP-00174.

Parte(s): AGTE.: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES – SINDICATO NACIONAL AGDA.: UNIÃO FEDERAL.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS]. 1. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001]. 2. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. 3. Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67]. 4. Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002]. 5. Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88]. 6. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74, vigente à época]. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Æ 4) ADI 1599 MC / UF - UNIÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 26/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00430. EMENT VOL-02031-03 PP-00448.

Parte(s): REQTE.: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - FASUBRA - SINDICAL E OUTROS REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO.: CONGRESSO NACIONAL.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes. Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95). Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3. O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização. Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão “judiciais ou” contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96.

No mesmo diapasão, da limitação jurídica da autonomia universitária, disposta no “imperium” dos artigos 207 “caput” da Constituição Federal e 53 “caput” da LDB, podemos constatar as opiniões de importantes juristas, a saber, reproduzidas “verbo ad verbum”:

1) do Professor Pinto Ferreira

“A autonomia da universidade é assim o poder que possui esta entidade de estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que este repute como lícitos e jurídicos”. (FERREIRA, 1995, p. 207);

2) do então Consultor geral da República Saulo Ramos

“A autonomia universitária, qualquer que seja a dimensão em que se projete, objetiva assegurar às universidades um grau razoável de autogoverno, de auto-administração e de auto-regência dos seus próprios assuntos e interesses, sempre sob controle estatal, em função de sua tríplice destinação: o ensino (transmissão de conhecimentos), a pesquisa (produção de novos conhecimentos) e a extensão (prestação de serviços à comunidade).

A noção de autonomia universitária, contudo, não se confunde com a de independência (...).

A gestão de bens e interesses próprios e o poder de auto-administração e desempenho de funções específicas não afetam a possibilidade jurídica de controle administrativo do Poder Público sobre as universidades, nem subtraem, a este, a competência para autorizar-lhes o funcionamento, reconhecê-las e fiscalizar-lhes as atividades. É dever do Estado, diz a Constituição.

O regime de tutela que disciplina as relações entre o Estado e as universidades não impede que estas sejam submetidas à fiscalização de ordem institucional, ou de ordem político-administrativa ou, ainda, de ordem econômico-financeira. A esse poder de vigilância não é oponível o princípio da autonomia universitária, posto que o exercício da prerrogativa estatal visa, tão-somente, à realização plena, por meios regulares e conformes ao ordenamento jurídico, dos fins institucionais para que a universidade foi concebida, idealizada e criada.

(...)

A esse respeito observa Celso Antonio bandeira de Mello (in Revista de Direito público, vol. 73/75)

“O reconhecimento da conveniência da adoção de medidas que autonomizem as universidades nos setores aludidos, de modo algum significa que o Estado deva ou até mesmo possa despedir-se seja de providências controladoras, seja de imprimir normativamente certas contenções fundamentais que balizem o âmbito desta liberdade para auto-administração universitária...’.

O princípio da autonomia universitária, embora de extração constitucional, não configura um valor absoluto em si mesmo e nem inibe a ação estatal destinada a tornar efetivos certos comandos inseridos na própria Constituição, cuja formulação objetivou assegurar, em essência, (a) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (artigo 206, II); (b) o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas (artigo 206, III); (c) a gestão democrática do ensino público (artigo 206, IV); (d) a garantia de padrão de qualidade do ensino (artigo 206, VII); (e) a promoção humanística, científica e tecnológica do País (artigo 214, V). A Universidade não se tornou, só por efeito do primado da autonomia, um ente absoluto, dotado de soberania e desvinculado do ordenamento jurídico” (In Parecer no SR-78, Diário Oficial da União, Seção I, de 16.12.88, págs. 24582 a 24585).

3) do Professor Adilson Abreu Dallari

“No caso em exame, o que se deve fazer é: primeiramente, abandonar a idéia de que autonomia possa significar liberdade ilimitada; em segundo lugar, verificar quais os limites da autonomia.

(...).

Numa escala decrescente temos, em primeiro lugar, a soberania, que é um atributo do Estado brasileiro em suas relações internacionais e que, no plano interno, pertence ao povo. Deriva ou repousa na soberania o poder de elaborar uma Constituição. Não há poder maior do que o derivado da soberania.

Imediatamente abaixo está o conceito de autonomia política, traduzido pela capacidade de elaborar suas próprias leis, que a Constituição confere à União, aos Estados e aos Municípios. O poder correspondente a esse conceito não é absoluto, posto que as leis elaboradas por cada uma das pessoas jurídicas de capacidade política, devem guardar conformidade com a Constituição.

Num terceiro nível, temos o conceito de independência. Independentes são os Poderes (ou os ramos do Poder) de cada pessoa jurídica de capacidade política, que são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Cada um desses poderes edita normas relativas ao seu funcionamento interno, mas todos eles estão subordinados à lei (em sentido estrito) e à Constituição. A liberdade de que desfrutam não é ilimitada, mas, sim, condicionada, restrita.

Num quarto nível em escala decrescente, temos a autonomia administrativa, que é um atributo conferida a certos órgãos ou entidades, cujo significado é o seguinte: a) como todo e qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, devem funcionar debaixo da lei, na forma da lei, nos limites da lei; b) diferentemente dos demais órgãos (desprovidos de autonomia) são imunes ao poder hierárquico. Ou seja, quem tem autonomia, vai-se reger por normas internas editadas com base na lei e dentro dos limites da lei. A autoridade administrativa pode e deve cuidar para que tais normas não desbordem dos limites da lei (daí o poder de aprovar ou homologar certas normas – não todas – conforme o que estiver disposto em lei), mas a autoridade administrativa não pode interferir em atos internos da entidade autônoma, não podendo, por exemplo, avocar processos, dar ordens a subordinados ou lhes aplicar sanções.

Em síntese, a autonomia administrativa é uma margem de liberdade que pode ser conferida ou pela lei, ou excepcionalmente (caso da Universidade e do Ministério Público) pela Constituição, mas sempre, de qualquer forma, significando uma faculdade ou um poder de tomar decisões em nível infralegal, debaixo da lei, em conformidade com a lei.

O art. 207 da Constituição Federal confere à universidade autonomia didático e científica, administrativa e de gestão patrimonial e financeira. Todas elas devem ser exercidas na forma da lei. A universidade não pode dispor livremente (ao seu exclusivo critério) sobre estrutura curricular, mas pode dispor sobre isso desde que o faça de acordo com a lei. A universidade, ela mesma, vai gerir seu orçamento e seu patrimônio, mas, na forma e de acordo com a legislação pertinente. Da mesma forma, a autonomia administrativa vai permitir uma liberdade de atuação debaixo da lei, pois o art. 207 deve ser interpretado em conformidade com outros dispositivos constitucionais, máxime com o art. 37, no qual cabe destacar o princípio da legalidade.

Em resumo: a universidade não é nem soberana, nem independente, mas, sim, apenas autônoma. Entretanto, dado que a Constituição não conferiu capacidade política à universidade (não lhe deu o status de como os Estados e Municípios) tal autonomia não pode ser política, mas, sim, meramente administrativa.

(...)

Cabe assinalar, ainda, que o princípio da legalidade afeta diferentemente os particulares e as entidades da Administração Pública: enquanto os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei determina.

A autonomia administrativa, portanto, por definição é sempre dependente da lei” (DALLARI, 1993, p. 282-302).

4) do Professor Celso Ribeiro Bastos

“(...) Essa autonomia é relativa e instrumental, mas vinculada à Administração, uma vez que a universidade pública é um ente da Administração Pública.(...)

(...) As universidades públicas, frisamos, são parte da Administração Pública, devendo seus estatutos, portanto, ser elaborados em perfeita conformidade com a legislação federal, estadual ou municipal. As universidades públicas criadas pelo Estado sofrem necessariamente as injunções decorrentes da natureza de ente centralizado da Administração Pública e em conseqüência submetido ao direito administrativo. O campo autônomo reside nas atividades voltadas ao atingimento dos seus fins, quais sejam, a pesquisa, o ensino, a extensão e as atividades relativas a sua estrutura orgânica. As universidades podem dispor sobre sua estrutura e normas de funcionamento, desde que estejam em plena harmonia com o ordenamento jurídico em vigor” (BASTOS; MARTINS, 1998, p. 467-507).

5) do Professor Giusepi da Costa

“(...) De princípio impõe-se salientar que, sendo as Universidades Públicas entes da Administração Pública, estão obrigatoriamente submissas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, assim como às prescrições dos incs. I a XXI do art. 37 da Constituição Federal.

(...) nada pode o administrador universitário empreender, se não houver permissibilidade legal (...).

Em segundo lugar, não é permitido se olvidar que as Universidades Públicas, compondo a Administração Pública, são unidades do Poder Executivo. E esse poder é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio direto dos Ministros de Estado, a teor do que estatui o art. 76 da Constituição.

Nunca é demais lembrar que o Presidente da República, no Brasil, exerce, além da Chefia do Estado, a Chefia do Governo, e como tal, consoante lição de Maurice Duverger (in Instituciones Políticas y Derecho Constitucional, 5ª Ed., Arial, p. 557), ‘... dirige la política general y asegura la coordinación de todos los órganos de gobierno y administración’. Logo, não é plausível se pensar num órgão da Administração Pública, do Poder Executivo, portanto, que fuja integralmente à autoridade do seu dirigente maior, no caso, o Presidente da República.

(...)

Até mesmo os atos de provimento e de extinção de todos os cargos públicos, portanto, dos cargos das Universidades públicas, são da competência do Presidente da República.

(...)

O Ministro da Educação é outra autoridade a quem a Constituição confere poder de orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Universidades públicas.

(...)

Podemos ainda acrescentar outros limites à autonomia das universidades públicas. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas federais, por exemplo, são matérias disciplinadas somente por lei federal, como também o são a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública federal. É o que prescrevem os incs. X e XI do art. 48 da Constituição.

(...)

A rigor, a autonomia universitária principia a ter limites no próprio texto do art. 207. Na verdade, no momento em que o dispositivo confere autonomia administrativa e didático e científica, mas no tocante ao patrimônio e às finanças, diz que ela se prende apenas à gestão, está, já aí, suprimindo parte dessa autonomia. É como se estivesse dando com uma mão e retirando com outra, pois não se concebe autonomia administrativa despida de poder de disposição sobre o patrimônio, como também não é concreta uma autonomia administrativa, sem que acompanhada da financeira.

Nesse sentido, temos o exemplo clássico do Poder Judiciário, esfacelado em seu desempenho, exatamente porque, embora autônomo e independente, tinha suas finanças controladas pelo Poder Executivo” (COSTA, 1989, p. 126-135).

Todavia, por “oportuno tempore”, não poderíamos deixar de trazer à colação, posições doutrinárias de luminares do Direito, lançadas, em seguida, “ad integrum”, em relação ao princípio da legalidade genérica, previsto no artigo 50 II (da CF/88) e ao princípio da legalidade específica para os atos da administração pública, previsto no artigo 37 “caput” (da CF/88), que nos levam a ter certeza de que, caso as universidades venham a observar tais ditames, nenhum prejuízo jurídico seria acarretado aos interessados nos reconhecimentos, senão vejamos:

1) da professora Cármen Lúcia Antunes Rocha

“‘Esta legalidade’ legitimada determina que a Administração pública, como qualquer das funções do estado, tem que se adequar não apenas na forma, no conteúdo de suas decisões e desempenhos à ideologia jurídica segundo o Direito legitimamente posto” (ROCHA, 1994, p. 110);

2) do professor José Afonso da Silva

o princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, como vimos, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.

É nesse sentido que o princípio está consagrado no art. 50, II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

(...)

Na verdade, o regime de garantais constitucionais condiciona a atividade administrativa, prescrevendo uma série de normas que procuram dar efetiva consistência ao princípio da legalidade, desde sua expressa e efetiva previsão no art. 37 em relação a toda e qualquer Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, correlacionado aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, que o reforçam, até a afirmação dos princípios “do devido processo legal” (art. 50, LIV) e do contraditório “em processo administrativo” (art. 50, LIV) (SILVA, 2009, p. 420-427);

3) do professor Valmir Pontes Filho

o ordenamento jurídico brasileiro elegeu, como pedras angulares de sua estrutura sistemática, determinados princípios, como o democrático, o federativo, o replubicano, o da legalidade, o da isonomia, o da moralidade, o da universalidade da jurisdição, o da segurança jurídica, etc.”. (PONTES FILHO, 2001, p. 70-71);

4) do professor Celso Antônio Bandeira de Mello

Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direito administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada pois pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja, senão a concretização desta vontade geral.

O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exarcebação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania.” (MELLO, 1996, p. 56-57);

5) da professora maria Sylvia Zanella Di Pietro

“O controle judicial constitui, juntamente como princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adianta sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.

O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça a direitos individuais e coletivos. Afastou, portanto, o sistema da dualidade da jurisdição em que paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos do Contencioso Administrativo que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada. (DI PIETRO, 1999, p. 592).

6) do professor Hely lopes Meireles

“A legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei na proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de toda a ação administrativa.” (MEIRELES, 1990, p. 78.);

7) do professor José Dalton Vitorino Leite

“Qual o significado do princípio da legalidade no direito administrativo? O princípio da legalidade, como princípio constitucional norteador da Administração pública, é o princípio segundo o qual o administrador público só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir, o administrador público só pode fazer aquilo que a lei autorizar, ou seja, o particular vive no campo da licitude, sendo-lhe lícito fazer tudo aquilo que a lei não proibir, enquanto o administrador público dormita no campo da legalidade, por estar jungido aos mandamentos legais, razão pela qual costumo sempre dizer, acredito com propriedade que o administrador público é um verdadeiro escravo da lei, por encontrar-se acorrentado aos seus ditames.” (LEITE, 1999, p. 70);

8) do professor Diógenes gasparini

“Por fim, observe-se que o princípio da legalidade não incide só sobre a atividade administrativa. È extensivo, portanto, às demais atividades do Estado. Aplica-se, pois, à função legislativa, salvo nos países de Constituição flexível, onde o Poder Legislativo pode livremente, alterar o texto constitucional. O Legislativo, no caso, é também poder constituinte, como ocorre na Inglaterra. Aplica-se ainda à atividade jurisdicional. Assim, não pode o Judiciário comportar-se com inobservância da lei. Seu comportamento também se restringe aos seus mandamentos. O mesmo se pode dizer das cortes de contas. Em suma, ninguém está acima da lei.” (GASPARINI, 1995, p. 06.);

9) do professor Wallace Paiva Martins junior

“Verifica-se, portanto, que a expressão “legalidade” não significa nem se reduz, absolutamente, à lei em sentido formal (uma vez que concentrado o cabimento desta em matéria referente à intervenção estatal na esfera das liberdades e direitos fundamentais do administrado, concebendo-se conceitos de legalidade estrita e ampla) e que, concomitantemente, o princípio da legalidade foi evoluindo para um sentido que admite outras formas de expressão jurídica: princípio da juridicidade, abarcando Constituição, Leis, princípios jurídicos, regulamentos, decretos-leis, atos normativos inferiores, compatibilizados, tanto estes como aquelas, com as prescrições constitucionais de cada ordenamento jurídico.

Essa depuração do princípio da legalidade permite, portanto, inferir uma profunda distinção entre a legalidade propriamente dita (reserva de lei, legalidade absoluta ou estrita), suas espécies, níveis e juridicidade – este, sim, um princípio de maior abrangência, contendo a legalidade, os princípios jurídicos (como a moralidade) e, mais do que isso, os princípios constitucionais e outras formas de expressão jurídica.” (MARTINS JÚNIOR, 2001, p.72-74);

10) do professor Celso Ribeiro bastos

“O princípio de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei surge como uma das vigas mestras de nosso ordenamento jurídico.

A sua significação é dúplice. De um lado representa o marco avançado do Estado de Direito, que procura jugular os comportamentos, quer individuais, quer dos órgãos estatais, às normas jurídicas das quais as leis são a suprema expressão. Nesse sentido, o princípio da legalidade é de transcendental importância para vincar as distinções entre o Estado constitucional e o absolutista, este último antes da Revolução Francesa. Aqui havia lugar para o arbítrio. Com o primado da lei cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei, que se presume ser a expressão da vontade coletiva.

De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em conseqüência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito a apenas um deles, qual seja o Legislativo, obrigar aos particulares.

Os demais atuam as suas competências dentro dos parâmetros fixados pela lei. A obediência suprema dos particulares, pois, é para com o legislativo. Os outros, o Executivo e o Judiciário, só compelem na medida em que atuam a vontade da lei. Não podem, contudo, impor ao indivíduo deveres ou obrigações ex novo, é dizer, calcados na sua exclusiva autoridade.

No fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.” (BASTOS, 1990, p. 172)

“A sujeição do próprio Estado à vontade dimanada de um de seus órgãos, o Legislativo, só foi possível ao termo de um longo processo de corrosão do absolutismo monárquico. Foi, portanto, o advento do Estado Constitucional que tornou possível falar-se de um autêntico princípio da legalidade” (BASTOS, 2000, p. 29)

11) do professor Geraldo Ataliba

a lei é, no direito constitucional brasileiro, necessariamente genérica, isônoma, abstrata e irretroativa (...) A ela são submetidos não só os cidadãos e habitantes do território do Estado, mas também os governantes e o próprio Estado” (19). E arremata o jurista pátrio, numa comunhão do princípio da legalidade com o princípio republicano, asseverando que “(...) pelo princípio da legalidade afirma-se, de modo solene e categórico, que, sendo o povo o titular da coisa pública e sendo esta gerida, governada e disposta a seu (do povo) talante (...) os administradores, gestores e responsáveis pelos valores, bens e interesses considerados públicos são meros administradores, que, como tais, devem obedecer à vontade do dono (...)“ (ATALIBA, 1998, p.124)

 “(...) pelo princípio da legalidade afirma-se, de modo solene e categórico, que, sendo o povo o titular da coisa pública e sendo esta gerida, governada e disposta a seu (do povo) talante (...) os administradores, gestores e responsáveis pelos valores, bens e interesses considerados públicos são meros administradores, que, como tais, devem obedecer à vontade do dono (...)” (ATALIBA, 1998, p. 125);

12) da professora Odete Medauar

O princípio da legalidade expressa a conotação do Estado de Direito na sua conotação administrativa do Estado de Direito. Na sua concepção originária à separação de poderes e a todo conjunto de idéias que historicamente significaram a oposição às práticas do período absolutista” (MEDAUAR, 1992, p. 141).

(...)

“A compreensão do princípio deve não somente abranger a lei no sentido formal, mas também os preceitos decorrentes do Estado Democrático de Direito, que é o modo de ser do Estado brasileiro conforme prevê o art. 10 da Constituição; e ainda, deve incluir os demais fundamentos e princípios de base constitucional” (MEDAUAR, 1992, p. 147);

13) do professor marino pazzaglini Filho

“O princípio da legalidade, pois, envolve a sujeição do agente público não só á lei ao caso concreto, senão também ao regramento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa”. (PAZZAGLINI FILHO, 2000, p. 24);

14) do professor Luís Roberto barroso

“O Estado de Direito, desde suas origens históricas, evolve associado ao princípio da legalidade, ao primado da lei, idealmente concebida como ‘expressão da vontade geral institucionalizada’”. (BARROSO, 2009, on line)

15) dos professores David Araújo e Serrano Nunes

a afirmação de que a Administração Pública deve atender á legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida em nível imediatamente infralegal, dando cumprimento ás disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelos exercentes da função legislativa” (ARAÚJO; NUNES, 1998, p. 228).

16) do professor Paulo Bonavides

“Enfim, o princípio da legalidade atende àquele ideal jeferssoniano de estabelecer um governo de lei em substituição do governo dos homens e de certo modo reproduz também aquela máxima de Michelet sobre ‘o governo do homem por si mesmo’, ou seja, ‘le governement de l ’homme par lui mêmme’” (BONAVIDES, 1983, p. 116).

Por seu turno, não podemos deixar de positivar, na mesma esteira, o fato de que os malsinados e injurídicos atos denegatórios dos reconhecimentos, além de desrespeitar os comandos jurídicos retromencionados, também tiveram o condão nefasto de provocar, em cadeia, violações de outros dispositivos constitucionais e legais, tais como:

a) da isonomia genérica, concretada no disposto no artigo 50 “caput” (CF/88) entre brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conjugada com o da igualdade em matéria de educação, de que tratam os artigos 206, I (da CF/88) e 30, I (da LDB);

b) da garantia de acesso aos níveis mais elevados da educação, previsto nos comandos jurídicos dos artigos 208, V (da CF/88) e 40, V (da LDB);

c) da justiça, estatuída como Princípio Fundamental, no inciso I do artigo 30 (da CF/88), como um dos objetivos da República; e

d) da dignidade da pessoa humana, também com “status” de Preceito Fundamental, concretado no artigo 10, III (da CF/88), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Senhor Presidente, Senhores Deputados, conforme Vossas Excelências já puderam contatar, é indubitável, o fato de que os malsinados atos administrativos injurídicos praticados pelas universidades brasileiras, de indeferimento dos pedidos de reconhecimentos (§ 30 do artigo 48 da LDB) dos diplomas de mestre e de doutor, são nulos de pleno direito, uma vez que são consectários da realização dos procedimentos de reanálises do mérito das dissertações e teses; situação essa, que se configura como deconsideradora, de forma absoluta, dos atos jurídicos acadêmicos, perfeitos e acabados, exauridos, quando da análise e aprovação dos trabalhos científicos, pelas instituições de ensino superior promotoras dos cursos, na mesma esteira, como violadora da autonomia das mesmas.

Isto posto, como forma de evitarmos a situação acima descrita em nossas universidades, optamos em apresentar projeto de Lei, no sentido de que as universidades estaduais devam adotar critérios objetivos nos procedimentos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado realizados no exterior; não podendo, em hipótese alguma, haver a reanálise do trabalho científico da dissertação ou da tese já aprovado pela banca examinadora da instituição de ensino estrangeira promotora do curso.

 

Deputado Professor Teodoro