PROJETO DE LEI Nº 105/2010.*
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Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.
*A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:*
*Artigo 1º -* Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Cadastro para
o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo Único – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem
ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
Artigo 2º – Compete ao DECON/CE implantar, gerenciar e divulgar aos
interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os
mecanismos necessários à sua implementação.
Artigo 3º – O DECON/CE disponibilizará, em seu site oficial e por meio de
linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere
o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Artigo 4º – A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios
descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer
as seguintes informações:
I – nome;
II – número do RG;
III – CPF;
IV – endereço;
V – CEP;
VI – telefone a ser cadastrado;
VII – e-mail;
Artigo 5º - A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no
Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único
do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às
pessoas inscritas no cadastro supra criado.
§1º – O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em
seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.
§2º – Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os
aparelhos de telefonia móvel em geral.
§3º – A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do
Cadastro.
§4º – O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do
ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao DECON/CE,
informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do
serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§5º – Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
ligação efetuada de forma indevida.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*JUSTIFICATIVA*
A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema
convencional e móvel de telefonia do Ceará, a alternativa do não recebimento
de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de
telemarketing. A proposta foi inspirada em ação semelhante implementada nos
Estados Unidos há alguns anos, denominada "Do Not Call".
Sala das Sessões, 22 de abril de 2010.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM