PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 90/10

 

 

 

Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 14.101, de 10.04.2008, que dispõe sobre a transposição de Agentes Comunitários de Saúde para Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

 

 A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,

decreta:

 

 Art. 1º – Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 14.101, de 10.04.2008, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º. ...

 

Parágrafo único. Ao Agente Comunitário de Saúde ficam assegurados a irredutibilidade de remuneração, a remuneração mínima dos servidores públicos estaduais, o adicional de insalubridade equivalente a 20% do valor da remuneração mensal, aposentadoria e os direitos previstos nos incisos IV, VIII, X, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXIX e XXX do art. 7º da Constituição Federal".

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2010.

 

 

 

Deputado Estadual João Ananias

Líder do PCdoB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde, caracterizadas pela atuação no ambiente externo das comunidades e no ambiente familiar em contato permanente com doenças contagiosas, enquadra-se no que a CLT considera como insalubres, isto é, aquelas atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.

 

O adicional de insalubridade encontra-se previsto como direito social dos trabalhadores no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal XXIII.. Em consonância com as normas internacionais relativas ao trabalho, a CLT, em seu art. 189, determina que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

 

Com base na delegação conferida pela CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214, de 1978, editou a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, na qual definiu as atividades insalubres, pela determinação dos limites de tolerância permitidos para cada

agente (como é o caso de ruídos) ou pela exposição a ele (como é caso dos agentes biológicos). De acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa e classificada nos graus alto e médio,

conferindo o direito à percepção de adicional de 40% e 20%, respectivamente, incidente sobre o salário mínimo da região. Basta que haja a exposição a agentes biológicos para estar configurada uma condição insalubre.

 

No caso dos agentes comunitários de saúde, há jurisprudência concedendo o direito à percepção do adicional de insalubridade com base na constatação de contato habitual do empregado com agente biológico definido como insalubre.

 

 

As decisões judiciais favoráveis ao pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde baseiam-se em laudo pericial e preconizam esse direito, inclusive, nas situações em que a insalubridade pode ocorrer apenas de forma descontínua, em observância à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Alguns gestores negam esse direito, alegando que não existe norma prevendo o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e que as atividades desenvolvidas por esses profissionais – o trabalho comunitário e a visita domiciliar, que caracterizam o trabalho do agente de saúde – não estão relacionadas no anexo 14 da NR-15.

 

No entanto, laudos periciais elaborados para instruir processos judiciais argumentam em sentido contrário. Reproduzimos in verbis as razões, consignadas em laudo técnico, para o perito designado pelo Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos  autos do Processo nº 00039.2006.101.14.00-9) ter concluído pela existência de insalubridade de grau médio na atividade de agente comunitário de saúde:

 

(...) Considerando que a função de ACS expõe a risco descontaminação por doenças infectocontagiosas, em casos ainda não tratados e no manuseio de objetos de uso desses pacientes. Considerando que a falta de condições higiênicas sanitárias das moradias visitadas predispõe ao contágio por doenças transmitidas por roedores e insetos (hantavirose, dengue, malária). Considerando que a atividade de ACS assemelha-se a realizada em ambulatório. (...)

 

Recentemente, outro laudo pericial, desta feita da lavra do médico do Trabalho, Dr. José Ricardo Batista Pinto, CRM 2197-CE, produzido nos autos do processo n. 0000319-18.2010.5.07.0027, em tramitação na 1ª Vara do Trabalho do Cariri, aduz que são insalubres as condições de trabalho dos agentes de saúde, com se pode observar da conclusão do citado expert:

 

(...) A insalubridade é inerente ao desempenho das funções do(a) agente de saúde comunitário – ACS, em grau médio, de acordo com com o anexo 14 – NR 15 que trata dos agentes biológicos (...)”.

 

Entendemos ser da natureza das atividades dos profissionais especificados a exposição a agentes biológicos, situação em que estaria caracterizada a insalubridade, independentemente do grau de exposição e de ela ser contínua ou intermitente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A aprovação da medida proposta pelo presente projeto de lei eliminará possíveis questionamentos sobre o direito dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias à percepção do adicional de insalubridade e o não-pagamento com base em omissão legal.

 

Por essa razão, e por se tratar de um pleito justo para essa categoria que contribue de forma relevante para a saúde pública dos cearenses, pedimos o apoio dos nobres pares na sua aprovação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2010.

 

 

Deputado Estadual João Ananias

Líder do PCdoB