PROJETO DE INDICAÇÃO Nº   08  / 2010

 

 

Obriga farmácias e drogarias a manter a disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres braille.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a manter a disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em caracteres Braille.

Art. 2º - Regulamentação ulterior desta Lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 11 de Fevereiro de 2010.

 

 

            

Dep. Welington Landim

Líder do Bloco Partidário – PSB/ PT/ PMDB

 

 

 

 

 

 JUSTIFICATIVA

O número de portadores de algum tipo de deficiência visual alcança, no Brasil, a marca dos 3,5 milhões de pessoas, constituindo uma parcela significativa do mercado, e também um contingente carente de maior inclusão social.

A adoção do alfabeto criado pelo professor francês Louis Braille em 1825 faz parte das ações de responsabilidade social de maior primazia a serem adotadas pelo Poder Público.

Em 2010, comemorar-se-á 201 anos do nascimento do francês Louis Braille cego e criador de um sistema de escrita especialmente desenvolvida para pessoas cegas, a anagliptografia, que consiste de um conjunto de caracteres codificados e impressos em relevo, permitindo a leitura através do toque dos dedos das mãos, pelo tato. Este sistema constituiu-se num enorme avanço no sentido de integrar pessoas cegas ao convívio com a cultura escrita, dando-lhes a autonomia para ler e escrever através deste novo código, que se consagrou internacionalmente e é conhecido como Escrita Braille.

O Estado do Ceará, possui um número expressivo de pessoas cegas, é justo, portanto, que a legislação atenda às necessidades específicas desta parcela da população.

Este Projeto de Indicação trata não só de algumas dificuldades cotidianas das pessoas cegas, mas também de outras que envolvem a própria segurança física destas, como por exemplo, a impressão de lista de medicamentos genéricos em Braille, a serem disponibilizadas nas farmácias e drogarias do Estado.

A aprovação deste Projeto certamente será um passo importante no sentido de popularizar a escrita em Braille no Ceará e colaborar para o resgate da cidadania dos portadores de deficiência visual.

A matéria é de segurança e proteção às pessoas portadoras de deficiência e como tal é da competência comum do Estado, União, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal e é matéria de proteção ao consumidor portador de deficiência visual e, como tal, inscreve-se na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, prevista no artigo 24, VIII e XIV da mesma Carta, e insere-se no contexto do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, enquanto direito à igualdade e não-discriminação.

Ante o expendido, solicito aos meus pares a aprovação do Projeto de Indicação, ora vergastado.

Sala das Sessões, em 11 de Fevereiro de 2010.

 

Dep. Welington Landim

Líder do Bloco Partidário – PSB/ PT/ PMDB