PROJETO DE INDICAÇÃO N 06.10
PUNE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO AOS FORMADOS E ALUNOS QUE TENHAM VIDA ACADÊMICA REGULAR EM CURSOS AUTORIZADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA OU SEMIPRESENCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Será punida toda e qualquer forma de discriminação ou manifestação que caracterize tratamento diferenciado entre formados e acadêmicos matriculados em cursos nas modalidades de ensino à distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.
§ 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por regularmente formados em ensino a distância ou semipresencial, alunos que disponham de Diploma, Certificado ou comprovante de conclusão emitido por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC para o mesmo, ou em caso de estudante, apresente atestado de freqüência ou comprovante de matrícula da Instituição de Ensino Superior.
§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação que caracterize tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais, proibição de participação de concursos que exijam diploma de nível superior, inscrição em associações ou entidades de classe que exijam formação superior ou, ainda, preterição no atendimento.
Art. 2º- A fiscalização e a sanção do disposto no artigo 1º, será definida em regulamento, pelo Poder Executivo, devendo observar, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I - mecanismos de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para ampla defesa dos infratores;
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões aos 05 de fevereiro de 2010.
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO
Vice-Líder do Governo
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei, vem no interesse de atender a uma demanda atual de acadêmicos que freqüentam ensino nas modalidades de Ensino a Distância e semipresencial, no Estado do Ceará. Mais de 3.000 mil cidadãos residentes em nosso Estado, estudam atualmente nesta modalidade de ensino superior, normatizado pelo MEC e autorizado a funcionar pelo mesmo.
Estes cidadãos e cidadãs, tem enfrentado recentemente uma série de inseguranças junto ao mercado de trabalho por um preconceito aos acadêmicos desta forma de ensino. Ocorre que os órgãos governamentais ao autorizar um Instituição de Ensino Superior a funcionar e abrir cursos a distância determinam uma série de condições para a funcionalidade do mesmo, assim como em cursos totalmente presenciais, condições estas que impingem qualidade de ensino.
Os alunos do EAD (ensino à distância) frequentam aulas, pesquisam, apresentam TCC, enfim, têm uma vida acadêmica absolutamente regular, e no último ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, obtiveram melhores resultados que seus colegas de ensino presencial.
A LDB regulamentou os cursos de EAS, dispensando dos mesmos a necessidade de presença em sala de aula.
Pelo exposto é claro e consistente que quaisquer tratamentos diferenciados para alunos de EAD em detrimento de acadêmicos de ensino presencial é no mínimo injusto, ainda que em nosso entender ilegal.
Ocorre que atualmente em alguns locais do Brasil e também em nosso Estado, em alguns Concursos Públicos e também em Conselhos Regionais de determinadas categorias, tem ocorrido uma flagrante discriminação à estes cearenses, o que, em nossa compreensão deve ser abolido. O Objetivo de nosso projeto é salvaguardar os interesses destes mais de vinte mil cidadãos que pagam impostos e se matricularam, dentro de normas legais, em cursos autorizados pelos órgãos competentes, e agora tem sido objeto de tratamento preconceituoso e ilegal.
Pelas razões expostas consideramos de elevada importância a participação dos ilustres pares desta Casa Legislativa no esforço para a aprovação do presente Projeto de Indicação.
DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO
Vice-Líder do Governo