Projeto de Indicação Nº 67/10
Dispõe sobre a caracterização do ASSÉDIO MORAL nas dependências da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOS ESTADO DO CEARÁ, decreta e promulgo seguinte Lei.
1º - O Servidor Público Estadual que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.
§1° - A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.
Artigo 2º - Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Processante formada que representará a autoridade máxima do Poder em baila e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.
§1° - A Comissão Processante será constituída sempre que houver necessidade, ou
seja, a denúncia de assédio moral, de acordo com o artigo 2° e, deverá ser
comunicada, convocada e empossada pela Secretaria de Administração.
§2° - A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º - A Comissão Processante terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.
Artigo 4º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:
I - marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III - tomar créditos de idéias de outros;
IV - ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - sonegar informações de forma insistente;
VI - espalhar rumores maliciosos;
VII - criticar com persistência;
VIII - subestimar esforços;
IX - dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X - transferir com desvio de função;
XI - afastar ou transferir sem justificativa.
Parágrafo único - Considera-se Servidor Público Estadual, para os fins desta
Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego
público, cargo ou função.
Artigo 5º - Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - curso de aprimoramento profissional;
II - multa pecuniária;
III - suspensão ao trabalho.
Parágrafo único - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso,
obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 6º - A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.
Parágrafo único - Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.
Artigo 7º - Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.
Artigo 8º - A multa de que trata o inciso II do artigo 5°, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será revertida para curso de aprimoramento profissional.
Artigo 9º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se
darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver
conhecimento das infrações.
Artigo 10º - Ocorrendo a assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a
conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público
local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as
providências legais e cabíveis à espécie.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, AOS 12 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTIFICATIVA
A intenção da presente propositura é coibir
o assédio moral nas dependências da Administração Pública adotando outras
providencias tais como: Abertura de processo disciplinar, penalidades que vão
desde a obrigação do infrator participar de curso de aprimoramento profissional
a suspensão ao trabalho, além de aplicação de multas.
Isso porque o setor público é um dos ambientes em que o assédio moral se apresenta de forma mais visível e marcante. Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros plantões de assédio moral. Muitas vezes, por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com freqüência por pura perseguição a um determinado indivíduo.
Outro aspecto de grande relevância é o fato de, no setor público, muitas vezes, os chefes são indicados em decorrência de suas relações de parentesco (nepotismo), amizade ou relações políticas e não por qualquer qualificação, preparação técnica ou mérito para o desempenho daquela função de comando. Despreparado para o exercício da chefia e, muitas vezes, sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas, escorado nas relações que garantiram aquela sua indicação, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações e, por outro lado, considerando-se intocável.
Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade; o chefe por estar vinculado às normas do serviço público como a estabilidade e ao crivo do Processo Administrativo Disciplinar em todas as suas fases, garantindo-se ao funcionário a ampla defesa e o contraditório, passa a estar mais distante da disposição sobre o vínculo funcional do servidor, restando-lhe mais dificultoso, demiti-lo, passa então a humilhá-lo, sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.
Não se trata aqui, entretanto, de negar a hierarquia ou estabelecer o assembleísmo, e sim de ressaltar que os chefes na Administração Pública não dispõem, como na iniciativa privada, diretamente do vínculo com o empregado, podendo demiti-lo sumariamente.
No serviço público, apesar de já ter sido flexionada em razão do desempenho, ainda há a estabilidade, conseguida após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório, e, portanto, até a demissão, há um longo percurso, a sindicância o processo administrativo disciplinar onde são garantidos a ampla defesa e o contraditório.
São exemplos de assédio moral no serviço público a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente e a perseguição associada à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.
A vítima do assédio é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho e como conseqüência, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Estudos nos mostram que até os laços afetivos da vítima com os colegas de trabalho se rompem, seja por medo ou vergonha, por competitividade e individualismo. Desta forma, surge um tipo de "pacto" de tolerância e silêncio coletivo no ambiente de trabalho.
Assim a presente proposição visa adotar limites legais nas dependências da administração pública sob pena de perpetuar as afrontas nas relações de trabalho.
A iniciativa não atribui alguma nova função a qualquer Secretaria de Estado, pois a proibição do assédio moral e sexual será exercida pelo poder Executivo, quando for regulamentada a nova Lei.
O projeto também não tem qualquer vício de usurpação de prerrogativa, mas sim a concretização de um dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito descrito no artigo 3º da Constituição Federal Brasileira, onde constituem objetivos fundamentais da República Federativa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Dessa forma conto com a provação da presente iniciativas pelos nobres pares.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores.