PROJETO DE INDICAÇÃO Nº ..05/2010
Altera o artigo 1º da Lei nº 13.844, de 27 de novembro de 2006.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.844, de 27 de novembro de 2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica garantida a isenção das taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, e/ou aos alunos cujas famílias percebam renda de até 02 (dois) salários mínimos.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de fevereiro de 2010.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Indicativo objetiva elastecer os efeitos originais da Lei nº 13.844/06, posto que só abrange concursos públicos no âmbito do Poder Executivo. Em assim sendo, e por se tratar de medida justa às pessoas/candidatos carentes, urge que sejam seus efeitos a todos os níveis do Estado do Ceará.
Deputado HEITOR FÉRRER