PROJETO DE INDICAÇÃO N°55 / 2010

 

 

Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da rede estadual de ensino, conteúdo relativo às boas práticas de  educação ambiental.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.  1º  -  Fica incluído no currículo das escolas públicas estaduais,  conteúdo relativo às boas práticas de  educação ambiental.

Parágrafo único – O conteúdo pertinente à matéria de educação ambiental deverá abordar o estudo dos tópicos Educação Ambiental e Sustentabilidade, Proteção Ambiental,  Ecossistemas e Biodiversidade.

 

Art. 2° - O Poder Executivo Estadual poderá editar Decreto para fiel execução desta Lei.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de maio de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER DO PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto propõe a inclusão, no currículo escolar da rede estadual de ensino, de conteúdo relativo às boas práticas de educação ambiental.

Nos últimos três séculos houve um grande crescimento do conhecimento humano, proporcionando um amplo desenvolvimento das ciências e da tecnologia. Ao mesmo tempo também ocorreram mudanças nos valores e modos de vida da sociedade, com o surgimento do processo industrial e o crescimento das cidades, aumentando a utilização dos recursos naturais e a produção de resíduos. Enfim, todos esses fatos geraram profundas mudanças na cultura, afetando principalmente a percepção do ambiente pelos seres humanos, que passaram a vê-lo como um objeto de uso para atender suas vontades, sem se preocupar em estabelecer limites e critérios apropriados[1].

Não demorou muito para surgirem as conseqüências dessa cultura moderna: o surgimento de problemas ambientais que afetam a qualidade de vida. Em pouco tempo ficou claro que havia uma crise de relações entre sociedade e meio ambiente.

A Educação Ambiental surge como resposta à preocupação da sociedade com o futuro da vida.

O tema da educação ambiental já foi disciplinado em nível federal, com a edição da Lei 9795/99, que informa como conceitos em seus artigos 1° e 2°, in verbis:

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

A educação ambiental enquanto processo pedagógico abarca uma diversidade muito grande de metodologias, enfoques e abordagens.  Além da necessidade da educação ambiental é preciso desencadear com urgência um amplo processo de alfabetização ecológica, visto que é fundamental que todos adquiram conhecimentos básicos de ecologia.

Pensar em educação ambiental nos dias de hoje é pensar numa educação voltada para aprendizagens significativas ao mundo globalizado. É proporcionar perspectivas que criem idéias inovadoras e permitam formar um cidadão critico reflexivo e participativo, apto a tomar decisões e contribuir para o desenvolvimento das ações humanas.

A incorporação do Meio Ambiente à Educação formal,possibilita o contato direto dos educadores e educandos com a realidade complexa de processos de conservação da natureza,social e ecológica,trazendo uma compreensão do mundo através de diferentes processos desde a formação nivel básico até a formação do superior.

A Educação Ambiental prepara o individuo para a vida enquanto membro da biosfera, fazendo-o compreender,saber lidar com sistemas ambientais de maneira global gerenciando melhor as relações sociais e ambientais, aumentando a produtividade evitando desperdicios e danos a natureza.Fundamentalmente é uma educação para um futuro harmônico, e a chave para isto é o aprimoramento do ser humano.

Acrescentamos que a presente matéria é constitucional, vez que cabe aos Estados-Membros legislarem de forma concorrente com a União sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; e educação, cultura, ensino e desporto, conforme o art. 24, VI e IX da CF/88, respectivamente . A matéria versada aqui trata de complementação a legislação federal que tratou das

normas gerais das citadas matérias (educação e meio ambiente), motivo pelo qual defendemos sua aprovação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de maio de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER DO PDT



[1] Disponível em  http://pga.pgr.mpf.gov.br/pga/educacao/que-e-ea/o-que-e-educacao-ambiental