PROJETO DE INDICAÇÃO N° 52/10
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 97/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à Secretaria Municipal de Saúde, da localidade onde for feito o exame detector, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade da notificação compulsória de todos os casos confirmados de neoplasia maligna na rede pública estadual.
§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.
§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado.
§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º Será mantido o sigilo médico da informação fornecida.
Artigo 2° Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, acompanhar, orientar, promover e fiscalizar a aplicação desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente lei no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva à obrigatoriedade de comunicação compulsória dos órgãos e entidades públicas estaduais dos resultados positivos detectores de neoplasia maligna (câncer) de qualquer tipo, às Secretarias Municipais de Saúde onde residam os pacientes diagnosticados.
O intuito desta comunicação é fazer com que as Secretarias Municipais possam acompanhar o paciente doente, direcionando-o ao tratamento adequado, através de rede interdisciplinar, com profissionais da área de saúde, psicologia, assistência jurídica e social (quando houver). Ou seja, procurar dar ao paciente o tratamento mais humano possível.
E ainda, possibilitar que as Secretarias Municipais possam manter cadastro próprio com os percentuais dos diversos tipos de cânceres no município respectivo, os percentuais de cura, e de óbito, bem como o perfil dos doentes, possibilitando futuras pesquisas nessa área.
Por ser uma matéria de interesse público relevante, conto com a sapiência de meus pares para aprovação da mesma.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de
abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT