PROJETO
DE INDICAÇÃO Nº 50/10
(ORIUNDO
DO PROJETO DE LEI Nº 102 /2010)
PROJETO DE LEI N° 102/2010
Obriga as instituições
comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecerem
por escrito o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá
outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam as instituições
comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, obrigadas a
fornecer, por escrito, o motivo de indeferimento de crédito, ou da negativa de
aceitação de título de crédito, prestada pelo consumidor que a procure, para
este fim.
Parágrafo único: No
caso de a recusa ser feita em loja, comércio ou assimilado, fornecedor de
produto, que financie o crédito do mesmo ao consumidor por meio de instituições
comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, a declaração
a que se refere o artigo 1°. deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o
produto e o valor do mesmo, que teve seu financiamento negado, de acordo com a
declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser
anexada.
Art. 2º - A declaração a que
se refere o Artigo 1°. desta Lei deve ser feita em papel timbrado, datado e
assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento
autor da recusa, e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o
caso.
Parágrafo único - As
empresas são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob
proteção, sigilo e prontamente recuperáveis na ocasião
de um atendimento
posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º - À Instituição
infratora do estabelecido nesta Lei, aplicar-se-á multa de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) UFIRCEs sem prejuízo das sanções previstas pela Lei no. 8.078, de
11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art.
4° O poder Executivo
poderá editar Decreto com fins de regulamentar o teor desta Lei,
Art. 5º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
JUSTIFICATIVA
A presente medida visa assegurar aos cidadãos o
livre acesso à informação, especialmente relacionada à recusa de crédito, ou
recusa de títulos de crédito, tais como notas promissórias e cheques.
Está de pleno acordo com o disposto na Lei 8.078, de
11 de Setembro de 1990, que consagra o Código de Defesa do Consumidor, e que em
seu artigo 43 estabelece que "O consumidor, sem prejuízo do disposto no
art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes."
O mesmo artigo, em seu parágrafo 4o. consagra que os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. E,
continua, em seu parágrafo 5o. que consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Embora a abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deva ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele, e que informações negativas superiores a cinco
anos não devam constar nela, infelizmente, não é o que se verifica atualmente.
Inúmeras vezes os consumidores são incluídos de forma indevida nos cadastros
restritivos, passam por constrangimento, e sequer tem como se defender deste
abuso, pois, na maioria das vezes, a empresa que lhe nega o crédito se recusa a
atestar a inclusão, ou o motivo manifesto de negativa, deixando sem provas a
parte hipossuficiente da relação de consumo.
Destarte, se houver a obrigatoriedade da emissão de
documento, conforme propõe-se aqui, o consumidor terá resguardado o direito a
defender-se mediante a ação judicial correspondente e oportuna, quando for o
caso, garantido o seu direito de postular contra empresas que por ventura
tenham lhe
causado danos, morais ou materiais.
Por
último destaca-se que tal proposição é inteiramente constitucional, uma vez que
cabe aos Estados-membros legislar concorrentemente com a União sobre direito do
consumidor. Neste caso, a União já editou as normas gerais, qual seja o Código
de Defesa do Consumidor, cabendo aos Estados-Membros complementarem a
legislação para o atendimento de suas necessidades peculiares.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de
abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT