PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 50/10

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº  102 /2010)

 

PROJETO DE LEI N°  102/2010

 

 

 

Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecerem por escrito o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º -  Ficam as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, obrigadas a fornecer, por escrito, o motivo de indeferimento de crédito, ou da negativa de aceitação de título de crédito, prestada pelo consumidor que a procure, para este fim.

 

Parágrafo único: No caso de a recusa ser feita em loja, comércio ou assimilado, fornecedor de produto, que financie o crédito do mesmo ao consumidor por meio de instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, a declaração a que se refere o artigo 1°. deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o valor do mesmo, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada.

 

Art. 2º - A declaração a que se refere o Artigo 1°. desta Lei deve ser feita em papel timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa, e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

 

Parágrafo único - As empresas são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção, sigilo e prontamente recuperáveis na ocasião

 

 

 

 

 

 

 

 

de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º - À Instituição infratora do estabelecido nesta Lei, aplicar-se-á multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFIRCEs sem prejuízo das sanções previstas pela Lei no. 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 4° O poder Executivo poderá editar Decreto com fins de regulamentar o teor desta Lei,

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de abril de 2010.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente medida visa assegurar aos cidadãos o livre acesso à informação, especialmente relacionada à recusa de crédito, ou recusa de títulos de crédito, tais como notas promissórias e cheques.

 

Está de pleno acordo com o disposto na Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que consagra o Código de Defesa do Consumidor, e que em seu artigo 43 estabelece que "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes."

 

O mesmo artigo, em seu parágrafo 4o. consagra que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. E, continua, em seu parágrafo 5o. que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Embora a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deva ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, e que informações negativas superiores a cinco anos não devam constar nela, infelizmente, não é o que se verifica atualmente. Inúmeras vezes os consumidores são incluídos de forma indevida nos cadastros restritivos, passam por constrangimento, e sequer tem como se defender deste abuso, pois, na maioria das vezes, a empresa que lhe nega o crédito se recusa a atestar a inclusão, ou o motivo manifesto de negativa, deixando sem provas a parte hipossuficiente da relação de consumo.

 

Destarte, se houver a obrigatoriedade da emissão de documento, conforme propõe-se aqui, o consumidor terá resguardado o direito a defender-se mediante a ação judicial correspondente e oportuna, quando for o caso, garantido o seu direito de postular contra empresas que por ventura tenham lhe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

causado danos, morais ou materiais.

 

Por último destaca-se que tal proposição é inteiramente constitucional, uma vez que cabe aos Estados-membros legislar concorrentemente com a União sobre direito do consumidor. Neste caso, a União já editou as normas gerais, qual seja o Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos Estados-Membros complementarem a legislação para o atendimento de suas necessidades peculiares.

 

 

 

   
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de abril de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT