PROJETO DE INDICAÇÃO Nº   04 /2010

 

 

Dispõe sobre a criação do “Programa de treinamento para acompanhamento no ensino regular para o pleno atendimento  das crianças e adolescentes portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências".

 


 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - O Poder Público Estadual , através de órgãos competentes, deverá criar o “Programa de treinamento para acompanhamento no ensino regular para o pleno atendimento das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais”.

 

Artigo 2º - O  programa previsto no artigo 1° desta Lei oferecerá amplo treinamento para todos os professores e demais funcionários da rede pública estadual de educação objetivando o adequado acompanhamento na escola das crianças e adolescentes portadoras de necessidades especiais.

 

§ 1º - O programa oferecerá treinamento utilizando métodos didáticos, metodologias e cuidados especiais no acompanhamento em sala de aula e nos demais ambientes da escola, além de orientações básicas concernentes à saúde das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º - O Poder Público Estadual deverá, gradativamente, realizar treinamento em todos os docentes vinculados à rede regular de ensino, objetivando sua plena capacitação.

 

§ 3º - Os professores e demais funcionários ingressantes na rede pública estadual de educação deverão, antes de seu efetivo exercício, passar pelo treinamento obrigatório do programa em comento.

 

Artigo 3° - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, facultado ao Poder Executivo a edição de normas que se façam necessárias a sua execução.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT


 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

                  

 

Apresento à deliberação de meus pares o presente projeto de indicação que tem por escopo instituir na Rede Pública Estadual de Ensino o “Programa de treinamento para acompanhamento no ensino regular para o pleno atendimento  das crianças e adolescentes portadoras de necessidades especiais”.

Ainda que legalmente a inclusão das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais no ensino regular seja uma relativa realidade nos dias atuais, todo o sistema educacional carece de condições adequadas para este fim, além de professores e funcionários especializados.     

Hoje, no Brasil, há em média 300 mil crianças com alguma deficiência matriculada em escolas regulares e outras 340 mil em escolas especiais.

                   A inclusão dessas crianças nas escolas regulares juntamente com os outros jovens é reconhecidamente, por especialistas, a melhor forma de socializá-las e permitir que as mesmas possam, dentro dos seus próprios ritmos, estudar.

Essa propositura tem dois objetivos claros: por um lado, propiciará condições adequadas para a inclusão dessas crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais na rede pública de educação; por outro, ao ampliar, com as condições adequadas, esse acesso na rede pública, contribuirá, também, para diminuir o preconceito existente.

Em relação à constitucionalidade da matéria, invoco a previsão do artigo  23 da CF/88:

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências” (grifos nossos).

                   A mesma Constituição, já no seu artigo seguinte, especificamente no inciso XIV, é clara ao afirmar que cabe também aos Estados legislarem sobre sobre assuntos relativos à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências, além do que o inciso IX, do mesmo dispositivo mencionado, garante também a possibilidade dos Estados legislarem sobre assuntos relacionados à educação, conforme disposto abaixo:

“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  IX- educação, cultura, ensino e desporto. XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (grifos nossos).

                   Portanto, afirmo que a presente proposta não possui vício de constitucionalidade. Como a matéria gera despesa para o Poder Público, a mesma obedece aos preceitos constitucionais estaduais e é apresentada na forma de projeto de indicação.

 

Assim, diante da relevância da matéria em comento, rogo aos Nobres Colegas o apoio da sua aprovação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT