PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 49/10
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 96 /2010)
Obriga as empresas prestadoras de bens e/ou serviços com atuação no Estado do Ceará a fornecerem Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, gratuitamente aos consumidores, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1° - Os fornecedores de bens e serviços com atuação no Estado do Ceará deverão manter serviços de atendimento ao consumidor – SAC, de forma gratuita, através de linha telefônica 0800.
§1° - Para fins desta lei, considera-se SAC por telefone, o serviço telefônico fornecido pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços com a finalidade de resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de pedidos, contratos e serviços.
§ 2° - O atendimento gerará protocolo que constituirá documento válido para qualquer reclamação posterior.
Artigo 2o. – O não cumprimento desta lei incorrerá a empresa prestadora de produto ou serviço nas sanções previstas na Lei no. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 08 de abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, referente à constitucionalidade deste projeto de lei, o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor tem suas normas gerais fixadas pelo Decreto Federal n° 6.523, de 31 de julho de 2008. De acordo com a Constituição Federal, artigo 24, parágrafo 2°, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Sendo assim, apesar de já possuir normas gerais estabelecidas, o Estado é competente para legislar supletivamente, o que fizemos neste projeto de lei, fixando norma específica para o SAC.
Muitas vezes, o consumidor que necessita utilizar o serviço de SAC passa muito tempo com a demora do atendimento telefônico e freqüentemente não obtém uma resposta satisfatória. Este fato pode lhe trazer grande desgaste e irritação pela perda de tempo. Ademais, quando há a vontade ou necessidade do cancelamento de compra ou serviço, há reclamações de que o atendimento telefônico é demorado, e o consumidor paga por essa ligação, onerando-o ainda mais por problemas decorrentes da relação de consumo.
Deste modo, dando ao consumidor a possibilidade de obter gratuidade nesse atendimento, a empresa fornecedora de produto ou serviço arcará com as despesas da ligação, de forma a atendê-lo de forma mais ágil, completa e resolutiva.
Diante desse problema real, acreditamos que o Legislativo Estadual precisa apresentar proposta normatizando nesse aspecto este serviço. Conto portanto, com a sensibilidade e sapiência de meus pares para aprovação desta matéria de relevante interesse público.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 08 de
abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT