PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 48/10
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 95 /2010)
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE TENHAM EM SUA ATIVIDADE A VENDA E INSTALAÇÃO DE VIDROS AUTOMOTIVOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ, PELA DESTINAÇÃO FINAL E RECICLAGEM DESSES PRODUTOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º As Empresas localizadas no Estado do Ceará, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos, ficam responsáveis pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente e de modo a atender à Legislação Ambiental em vigor e às normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 1º As Empresas citadas no “caput” poderão, para os fins desta Lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros.
§ 2º Constitui também, responsabilidade das Empresas, o processo de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e a destinação final dos produtos tratados por esta Lei.
§ 3º As Empresas deverão comprovar, quando solicitada, através de documento hábil, a destinação que deram aos produtos.
Art. 2º Fica expressamente proibido por esta Lei:
I – despejar os produtos expressos nesta Lei juntamente com o lixo doméstico, comercial e industrial;
II – o lançamento e disposição de produtos a céu aberto;
III – o lançamento ou disposição de produtos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonas em áreas de preservação permanente;
IV – armazenamento dos produtos em locais inadequados;
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ao infrator desta Lei será aplicada multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados a ações que objetivam a preservação do meio ambiente.
Art. 5º As Empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais para efeito de cumprimento da presente Lei, bem como firmar parceria com os municípios do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de Abril de 2010.

JUSTIFICATIVA
Estudos realizados indicam que, anualmente, é substituída no Brasil uma quantidade considerável de vidros automotivos, sendo que em torno de 1.500.000 de peças são pára-brisas.
Do total acima, mais de 25.000 pára-brisas são substituídos no Estado do Ceará.
Se alinhados um ao lado do outro esses pára-brisas se estenderiam por uma distância de 37 km. Em apenas 10 anos teríamos 370 km de pára-brisas.
Ademais, o vidro é um dos materiais de mais difícil degradação se jogado na natureza.
Não há estimativa de tempo para sua decomposição. Some-se a isso o fato de que o pára-brisa automotivo é um produto de complexa reciclagem, pois depende de tecnologia específica para separar os produtos que compõem o pára-brisa (vidro + plástico).
Para ilustrar os prejuízos ambientais, decorrentes da falta de um processo de reciclagem, ao peso médio de 15 quilos por unidade, os aterros sanitários no país, recebem volume superior a 20 mil toneladas/ano de vidros.
O vidro automotivo quebrado que é jogado nos aterros sanitários, causa acidentes para as pessoas que manipulam o lixo, provocando cortes que, inclusive, pode incapacitá-las fisicamente.
A finalidade de se apresentar tal proposição vem da importância da matéria junto à saúde pública e ao meio ambiente, na qual objetiva estimular os empresários a adotarem práticas de destinação ecologicamente corretas dos vidros automotivos substituídos e descartados no território do Estado do Ceará.
Com certeza, a obrigatoriedade prevista nesta medida legislativa acarretará um aumento de custo para o empresário. Eis, por isto, que aqui se propõe a possibilidade de efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros, bem como a eventual concessão dos incentivos fiscais para que o cumprimento da obrigação legal ocorra de forma justa para a classe empresarial.
Além dos benefícios ambientais, proporcionados com a instituição da política por parte das empresas com a destinação dos vidros automotivos substituídos, tem-se que o programa de reciclagem de tal mercadoria, eventualmente implantado, representará uma nova atividade de negócios gerando empregos, pelo fato das indústrias de reciclagem atuarem como fornecedoras de matérias-primas para os fabricantes de vidro.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição como forma de estimular a destinação correta do produto aqui mencionado, com o intuito de minimizar o impacto ambiental, bem como proteger a saúde pública.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de Abril de 2010.
