PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/10
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 65/10)
DISPÕE SÔBRE A CRIAÇÃO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO A CONSUMIDORES VÍTIMAS DE INFRAÇÕES PENAIS DE CONSUMO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º – Ficam criadas 04 (quatro) Delegacias de Polícia Especializadas para atendimento a consumidores vítimas de infrações penais de consumo.
Art.2º – São 02 (duas) Delegacias na cidade de Fortaleza, 01 (uma) na cidade de Sobral e
01 (uma) na cidade de Juazeiro do Norte.
Art.3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES, 15 de Março de 2010
GOMES FARIAS
Deputado Estadual – PSDC
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por objetivo, proteger com maior eficácia o consumidor que se sinta vítima de infrações penais em função de consumo. Por que infrações penais? Porque os infratores numa relação de consumo, estão sujeitos a penas que variam de (01) um mês a (02) dois anos de detenção, além de multas, conforme o artigo 61 do Código de Defesa do Consumidor e seguintes até o artigo 79.
A lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990,do Código de Defesa do Consumidor no seu capítulo II, artigo 5º, inciso III, permite a criação dessas delegacias, objeto do nosso projeto, isto porque, não obstante a existência do PROCON, este não tem o poder de investigar, de apurar os fatos, através de inquérito competente e, em caso extremo, de acionar a justiça comum.
Na verdade, o PROCON, atua mais na qualidade de mediador, enquanto uma Delegacia Especializada, tem mesmo competência para buscar a justiça comum, pelo poder de polícia, na defesa do consumidor, motivo pelo qual apresento este projeto, esperando contar com o apoio dos meus colegas parlamentares.
SALA DAS SESSÕES, 15 de Março de 2010
GOMES FARIAS
Deputado Estadual - PSDC