PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/10

(Oriundo do Projeto de Lei nº 58.10)

 

Obriga os Supermercados, Hipermercados e estabelecimentos congêneres a divulgarem os preços por unidade de medida respectiva dos produtos expostos à venda no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Os Supermercados, Hipermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a divulgar os preços por unidade de medida respectiva dos produtos expostos à venda no Estado do Ceará.

§ 1º - O preço por unidade de medida a que se refere este artigo deverá ser informado por quilo, litro, metro ou unidade, conforme o caso para que o consumidor possa comparar preços entre produtos com base na unidade de medida.

§ 2º - O preço por unidade de medida a que se refere este artigo deverá constar expressamente da mesma placa onde esteja registrado o valor do produto, em tamanho não inferior a 50% (cinqüenta por cento) deste.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da sua publicação, estabelecendo, entre outras medidas, as sanções a que os Supermercados, Hipermercados e estabelecimentos congêneres estarão sujeitos no caso de seu descumprimento.

Art. 3º - Os valores arrecadados em virtude da aplicação de multas por infração a esta lei serão revertidos ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON (PROCON Estadual).

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de março 2010.

 

Deputado Artur Bruno
Deputado Estadual – PT


Justificativa

No dia 17 de fevereiro de 2009 a 1º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital do Rio de Janeiro firmou um Termo de Cooperação Técnica com a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), estabelecendo que as redes de supermercados assumiriam a responsabilidade de informar, nas etiquetas das mercadorias, o preço por unidade de medida para que o consumidor passasse a ter condições de comparar preços entre os produtos expostos nas gôndolas, com base na quantidade, seja ela litro, quilo, metro ou unidade.

 

A União Européia, em 1998 e o Chile, em 2002 adotaram legislação semelhante dando condições aos seus consumidores a escolherem seus produtos pelos preços por unidade de medida. Em nosso país os estados de São Paulo, Espírito Santo e a Câmara Federal discutem Projetos de Lei de igual teor (Projeto de Lei nº 123/2009, Projeto de Lei nº 559/2009 e Projeto de Lei 4835/2009, respectivamente) e em Fortaleza, a Câmara Municipal promulgou a Lei 9545, de 23 de novembro de 2009, de autoria do vereador Guilherme Sampaio, estabelecendo medida semelhante, com amplo apoio do segmento supermercadista e da sociedade fortalezense.

 

O presente Projeto de Lei visa proteger o consumidor cearense dando-lhe condições de comparar o produto desejado com outro similar, a partir do preço por unidade de medida, sem impedir que o fornecedor forneça para o consumo produtos em embalagens de diversos formatos, marcas e tamanhos.

 

 

 

Deputado Artur Bruno
Deputado Estadual – PT