PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 41/10
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 53/2010)
Dispõe sobre a inclusão de Centros Profissionalizantes nos presídios públicos do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º- O Poder Público Estadual, deverá instalar em cada unidade penitenciária de reclusão do Estado, cujo regime de cumprimento da pena seja fechado, centros voltados à profissionalização de condenados em caráter definitivo.
Artigo 2° - A implantação dos Centros de Profissionalização referidos no artigo 1° desta Lei, deverá atender os seguintes objetivos:
I – ressocialização do preso, buscando a reversão de valores nocivos do condenado, para valores benéficos para a sociedade;
II - combate, de forma indireta, da cooptação e re-cooptação dos presos pelo crime organizado;
III –ensino profissional ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico;
V - integração entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Artigo 3º- A implantação dos Centros de Profissionalização será operacionalizada pelas Secretarias e demais órgãos que o Poder Público Estadual julgue necessários.
Artigo 4° - Os centros de profissionalização poderão utilizar, além de professores e educadores regularmente contratados pelo Poder Público, profissionais voluntários para implementação de seus projetos.
§ único - Para efetivação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá criar rede estadual de recrutamento de profissionais voluntários.
Artigo 5° - O Poder Público Estadual poderá ainda firmar parcerias com a iniciativa privada e convênios com órgãos e entidades administrativas públicas de demais entes federativos, visando a efetivação das atividades desenvolvidas pelo Centro.
Artigo 6° - O Poder Executivo Estadual editará Decreto em trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, objetivando regulamentar, dentre outras previsões que se fizerem necessárias, as atividades profissionalizantes desenvolvidas pelos Centros.
Artigo 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de março de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a instalação de centros nas unidades penitenciárias do Estado do Ceará, cujo regime de cumprimento da pena seja fechado, voltados à profissionalização de condenados cuja sentença já tenha transitado em julgado.
Tal medida visa efetivar a previsão da Seção V – Da Assistência Educacional da Lei n° 7.120 de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal. Ao analisarmos referida lei, verificamos que a assistência ao preso objetiva prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à sociedade ( art. 10 ) e, a assistência deverá ser material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ( art.11 ).
O artigo 17 informa que a assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Já o artigo 19 reza que o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Ora, a LEP e Código Penal Brasileiro, adotaram
a teoria mista da pena, que defende como norte para sua aplicação, a
conjugação entre a reprovação e prevenção do crime.
Uma visão humanista da pena passa a ser aceita pela sociedade, na medida que a
mesma não vê avanços na punição como vingança pessoal ou do Estado. Esse
caráter humanizador permite que se discuta a pena como instrumento de
ressocialização do condenado, mas isso só é possível se houver dentro dos
presídios, de fato, instrumentos que conduzam a essa ressocialização. Isso
não é utopia, a realidade pode sim ser mudada, e o Estado não pode se acomodar
e fugir desse dever institucional.
Acredito que a instalação dos centros de profissionalização terá o condão de efetivar a teoria que fundamenta a aplicação da pena. Isso até parece simples demais: é premente ocupar o condenado, dar-lhe dignidade, dar-lhe oportunidade de emprego, formando-o e preparando-o para o retorno ao convívio social. Essas medidas já vêem sendo adotadas até pelo CNJ – Conselho
Nacional de Justiça, em sua mais recente campanha de reinserção dos condenados, depois do cumprimento da pena, ao mercado de trabalho, a denominada “Começar de Novo”.
Ressalto que a matéria proposta é constitucional, uma vez que compete ao Estado legislar de forma concorrente sobre direito penitenciário, em conformidade com o artigo 24, I da Constituição Federal, e artigo 16, I, da Constituição Estadual.
Conto com a sensibilidade e sapiência dos meus pares para a aprovação deste projeto que considero de vital importância social.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de março de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT