PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 38/2010
Altera a Lei 12.023 de 1992 sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Esta Lei altera a disposição artigo 1˚da Lei 12.023 de 1992, acrescentando mais um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
§1˚-
§2˚ -
§3˚ –
§4˚ –
I –
II –
III –
§5˚ –
§6˚ – Ocorrendo o fato gerador do imposto este será cobrado em 1˚(primeiro) de Março de cada exercício, na forma regulamentada.
Artigo 2° - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, facultado ao Poder Executivo a edição de normas que se façam necessárias a sua execução.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de Abril de 2010.
DEPUTADO CIRILO PIMENTA
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação tem por escopo instituir novo prazo para pagamento do IPVA no âmbito do Estado do Ceará.
O presente Projeto tem por objetivo a defesa dos interesses econômico financeiros da sociedade e do Estado.
Sabemos que o Estado desde os primórdios de sua formação necessita da arrecadação de impostos para defesa dos interesses seus e do povo, e não fazemos aqui nenhuma objeção a esta determinação, posto que indispensável para a administração pública, dos interesses individuais, difusos e coletivos.
Contudo, apresentamos esta proposta exclusivamente com o interesse de proteger o interesse comum e viabilização da capacidade de pagamento do contribuinte, o que consequentemente aumentará a adimplência e êxito na arrecadação deste imposto pelo Estado.
A proposta se restringe a modificar a data de pagamento do imposto para o dia 01 de Março de cada exercício, tendo o contribuinte a opção de pagar a vista com desconto, como já é feito pelo regulamento do Estado ou em parcelas, sem ônus reais para o “bolso” do povo cearense.
Nós sabemos que os impostos federais e estaduais são cobrados no primeiro semestre de cada exercício, sendo sua grande maioria entre Janeiro e Março de cada exercício, como por exemplo: IPTU, IPVA e etc.
Ocorre que isso configura um momento de grande sufoco financeiro para a população que se ver sem condições de arcar com tantas despesas fiscais em conjunto com outras obrigações que também não podem se furtar de cumprir, como matrículas escolares, aquisição de material escolar, 13˚salário de funcionário, dentre outros gastos obrigatórios.
Essa colocação é facilmente comprovada e acarreta um aumento substancial da inadimplência relativa a pagamento de impostos, que geram veículos circulantes em situação irregular, imóveis com pendência perante a Prefeitura, crianças sem livros e sem estudar, pessoas com dificuldade financeira pelo acúmulo de débitos fiscais e escolares.
São verdadeiramente meses de sufoco financeiro.
Em relação à constitucionalidade da matéria, invoco a previsão do artigo 24 da CF/88:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. (grifo nosso).
Portanto, afirmo que a presente proposta não possui vício de constitucionalidade. Como a matéria gera despesa para o Poder Público, a mesma obedece aos preceitos constitucionais estaduais e é apresentada na forma de projeto de indicação.
Assim, diante da relevância da matéria em comento, rogo aos Nobres Colegas o apoio da sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de Abril de 2010.
DEPUTADO CIRILO PIMENTA
DEPUTADO ESTADUAL