PROJETO DE INDICAÇÃO N°  37   /2010

 

 

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares da Universidade Estadual do Ceará e suas unidades filiais, aos filhos de servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Cearense.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares promovidos pela Universidade Estadual do Ceará e suas unidades filiais, os filhos de servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Cearense.

 

§ 1° -  Entende-se para os fins desta Lei como servidor público do quadro efetivo da Administração Pública Cearense, aquele nomeado em virtude de concurso público que esteja vinculado à Administração Pública Direta e Indireta, de todos os Poderes.

 

§ 2° - A comprovação da filiação dar-se-á mediante apresentação de certidão de nascimento ou outro documento de identificação emitido pelo Poder Público e devidamente reconhecido público.

 

Artigo 2° Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria de Educação do Estado do Ceará.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23de abril de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER DO PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto dispõe acerca da isenção da taxa de inscrição nos vestibulares promovidos pela Universidade Estadual do Ceará aos filhos de servidores públicos efetivos da Administração Pública do Estado, tanto Direta, quanto Indireta, e de todos os Poderes.

O servidor público no caso, deve pertencer ao quadro efetivo da Administração Pública, ou seja, ter sido nomeado após o regular ingresso por concurso público.

A filiação deverá ser comprovada mediante apresentação de certidão de nascimento ou outro documento de identificação emitido pelo Poder Público e devidamente reconhecido.

O objetivo desta proposição é incentivar e fomentar o acesso à educação de nível superior. Nossa Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a educação como um direito social. Sendo um direito social, tem por objetivo criar condições para que a pessoa se desenvolva, para que a pessoa adquira o mínimo necessário para viver em sociedade. Assim, temos a educação como um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo, como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna.

Pelos motivos expostos acima, conto com a sensibilidade de meus pares e do Poder Executivo Estadual para aprovação desta matéria.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de abril de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER DO PDT