projeto de INDICAÇÃO 34.10
Institui critérios para a concessão de adicional de pós-graduação para os militares estaduais, em conformidade com a Lei Estadual nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o “Adicional de Pós-Graduação” ao vencimento do Policial Militar e do Bombeiro Militar, como estímulo e compensação por atividades profissionais, mediante apresentação de certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação no sistema de ensino civil, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. Farão jus ao “Adicional de Pós-Graduação” o Policial Militar e do Bombeiro Militar em atividade ou na inatividade.
Art. 2º. Para fins de cálculo do Adicional de Pós-Graduação, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o Policial Militar ou Bombeiro Militar, correspondente a:
I – (2x o soldo) para especialização;
II – (3x o soldo) para mestrado;
III – (4x o soldo) para doutorado.
Parágrafo único. O Policial Militar ou Bombeiro Militar que possuir mais de um curso de pós-graduação, serão somados os percentuais dos dois principais títulos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Fortaleza/CE, 26 de abril de 2010.
DR. SARTO
Deputado Estadual – PSB
A valorização do servidor público é tema importante de discussão quando se observam questões como desempenho, eficiência e índice de produtividade do serviço público e suas conseqüências para a sociedade. De fato, um profissional que se sinta valorizado, com vencimentos dignos de sua atividade laboral e com seus esforços de capacitação refletidos em vantagens contribuirão de maneira bem mais significativa para a prestação de seu serviço.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 diz que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (grifo nosso). Ora, é impraticável desejar a eficiência na administração sem pensar em formação adequada e contínua capacitação de seus funcionários.
Por sua vez, a Constituição do Estado do Ceará de 1989, em seu Art. 14, inciso XII, apresenta como um dos princípios do Estado, a “remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos”. E ainda incumbe em seu Art.190 ao Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito estadual, o cumprimento entre outras atividades as de “pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional”. E que para isso, necessita para realização de pesquisas, profissionais especializados em várias áreas de atuação.
A segurança pública é de uma abrangência enorme que aborda temas como gestão de crise, direitos humanos, engenharia de incêndio, perícia criminal etc. No afã de prestar serviços de qualidade, é indispensável uma boa qualificação profissional além dos cursos de formação continuada e formação especializada promovidos pelo Estado. Para isso, muitos profissionais da segurança pública estão ingressando em cursos de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) para ajudá-los no cumprimento de suas funções.
Ocorre que, para o servidor público, em especial o militar, que atua em uma área que tem o estresse como um fator inerente ao serviço, é mister que haja motivação que o estimule a buscar constantemente capacitações, a investir em sua formação.
Exemplos já são dados pelo Estado do Ceará nesse sentido: a lei nº 14.367, de 10 de junho de 2009 estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” (especialização) e “stricto sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), no âmbito do poder executivo estadual. Desse modo, o Estado custeia parte das despesas em cursos de pós-graduação.
É necessário também que essa capacitação, que trará um profissional mais preparado, mais qualificado para o exercício do serviço, tenha retorno conseqüente à sua formação, uma vez que tal formação o tornará apto a assumir funções de maiores responsabilidades. Esse retorno deve vir em forma de gratificação a fim de melhorar os vencimentos do militar e passar uma resposta digna do Estado à qualidade da formação acadêmica do profissional.
Em outros Estados já podemos observar casos semelhantes: No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009, que dispõe sobre o adicional de pós-graduação, apresenta em seu art. 9º o seguinte:
Art. 9º Aos militares estaduais, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, incidente sobre o valor do soldo de cada posto ou graduação, correspondente a:
I - 13% (treze por cento) para especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para doutorado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
No nosso estado, podemos verificar atitudes semelhantes no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, na lei nº 12.287, de 20 de abril de 1994, que diz:
Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:
- ESPECIALIZAÇÃO - 50%
- RESIDÊNCIA I - 70%
- RESIDÊNCIA II - 80%
- MESTRADO - 90%
- DOUTORADO - 100%
No que toca à repercussão financeira, é preciso ter presente o seguinte:
EFETIVO ATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
|
|
OFICIAIS |
||
|
POSTO |
QUANTIDADE |
SOLDO EM (R$) |
ADICIONAL DE UMA ESPECIALIZAÇÃO EM (R$) POR NÚMERO DE BM |
|
Coronel |
09 |
274,47 |
4.940,46 |
|
Tenente Coronel |
40 |
247,04 |
19.763,20 |
|
Major |
56 |
233,33 |
26.132,96 |
|
Capitão |
73 |
219,60 |
32.061,60 |
|
1 |
45 |
205,86 |
18.527,40 |
|
2 |
00 |
192,16 |
0,0 |
|
Aspirante-a-Oficial |
03 |
164,69 |
988,14 |
|
|
PRAÇAS |
||
|
GRADUAÇÃO |
QUANTIDADE |
SOLDO EM (R$) |
ADICIONAL DE UMA ESPECIALIZAÇÃO EM (R$) POR NÚMERO DE BM |
|
Subtenente |
227 |
150,99 |
68.549,46 |
|
1 |
456 |
137,26 |
125.181,12 |
|
2 |
2 |
123,50 |
494,00 |
|
3 |
4 |
109,77 |
878,16 |
|
Cabo |
445 |
87,84 |
78.177,6 |
|
Soldado |
279 |
76,87 |
42.893,46 |
|
TOTAL |
1.639 |
XXXXXX |
418.587,56 |
EFETIVO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR
|
|
OFICIAIS |
||
|
POSTO |
QUANTIDADE |
SOLDO EM (R$) |
ADICIONAL DE UMA ESPECIALIZAÇÃO EM (R$) POR NÚMERO DE BM |
|
Coronel |
20 |
274,47 |
10.978,80 |
|
Tenente Coronel |
78 |
247,04 |
38.538,24 |
|
Major |
166 |
233,33 |
77.465,56 |
|
Capitão |
253 |
219,60 |
111.117,60 |
|
1 |
150 |
205,86 |
61.758,00 |
|
2 |
02 |
192,16 |
768,64 |
|
Aspirante-a-Oficial |
05 |
164,69 |
1.646,90 |
|
|
PRAÇAS |
||
|
GRADUAÇÃO |
QUANTIDADE |
SOLDO EM (R$) |
ADICIONAL DE UMA ESPECIALIZAÇÃO EM (R$) POR NÚMERO DE BM |
|
Subtenente |
736 |
150,99 |
222.257,28 |
|
1 |
1.505 |
137,26 |
413.152,60 |
|
2 |
12 |
123,50 |
2.964,00 |
|
3 |
35 |
109,77 |
7.683,90 |
|
Cabo |
3.275 |
87,84 |
575.352,00 |
|
Soldado |
7.813 |
76,87 |
1.201.170,62 |
|
TOTAL |
14.050 |
XXXXXX |
2.724.854,14 |
Ao impulso dessas considerações, impõe-se a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em Fortaleza/CE, 26 de abril de 2010.
DR. SARTO
Deputado Estadual – PSB