PROJETO DE INDICAÇÃO N° 31/2010
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de estacionamento nas instalações públicas estaduais no momento de promoção de atividades desportivas, culturais, religiosas, e demais afins.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de estacionamento nas instalações públicas estaduais no momento de promoção de atividades desportivas, culturais, religiosas e demais afins, realizadas tanto pelo Poder Público, quanto pela iniciativa privada.
§1º O Poder Público Estadual poderá utilizar seu poder de polícia com vistas a efetivar o disposto no caput deste artigo.
Art. 2° O Poder Executivo Estadual poderá editar Decreto, com vistas à fiel regulamentação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 22 de abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER DO PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto pretende prevê a proibição da cobrança de taxa de estacionamento nas instalações públicas estaduais, tais como praças, parques, ginásios, escolas, estádios, etc., no momento de promoção de atividades desportivas, culturais, religiosas - genericamente atividades de lazer, realizadas tanto pela iniciativa pública, quanto pela privada.
De acordo com José Maria Guix, citado por Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende às seguintes necessidades do ser humano: "a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano."
Argumentos dessa ordem deixam evidente que o lazer não pode ser encarado como banalidade ou luxo permitido somente para quem pode, mas deve ser garantido também para os menos favorecidos, motivo pelo qual buscamos a efetivação deste direito fundamental.
Nossa Carta Constitucional de 1988 coloca o lazer entre os direitos sociais, lado a lado com a educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à infância e maternidade e assistência aos desamparados, mas ações positivas do Poder Público a exemplo desta, é que de fato efetivam estes direitos.
Pelos motivos expostos acima, conto com a sensibilidade de meus pares e do Poder Executivo Estadual para aprovação desta matéria.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 22 de abril de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER DO PDT