Projeto de Lei nº  29/ 2010

 

 

Trata da criação do Programa Estadual de Incentivo a Doação de Alimentos – Banco de Alimentos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos, cujo produto final deverá ser distribuído à população, em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Para atendimento do disposto nesta Lei serão adotadas as seguintes definições:
Banco de Alimentos – visa a minimizar os efeitos da fome e do desperdício. Sua atuação consiste em captar, selecionar, recondicionar, armazenar e distribuir produtos alimentícios em perfeitas condições de consumo e entregá-los a instituições sociais idôneas, possibilitando a complementação alimentar.

Grupo Intergestor – grupo formado por representantes de Secretarias com ações correlacionadas com a matéria de que trata este Projeto de Lei para elaboração e aperfeiçoamento de instrumentos adequados ao monitoramento e avaliação da condicionalidade do Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos.

Insegurança Alimentar e Nutricional - consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Art. 3º O Programa terá como principal objetivo captar e receber dos produtores rurais, de empresas do ramo alimentício, de instituições públicas, de estabelecimentos industriais, comerciais e da comunidade em geral.

§ 1º Dentre as finalidades desse Programa está a de proceder à coleta, seleção,

recondicionamento, armazenamento adequado de gêneros alimentícios, perecíveis ou não, e distribuição;

§ 2º O Programa deverá incentivar a realização de pesquisas, oficinas, debates sobre temas relacionados à segurança alimentar.

§ 3º Os produtos agrícolas apreendidos em nível federal, estadual e municipal em fiscalizações ou barreiras agropecuárias poderão ser destinados ao Banco de Alimentos, mediante termo.

Art. 4º As Instituições Sociais, públicas ou privadas, que poderão ser atendidas são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e outras instituições sociais credenciadas pelo Banco de Alimentos e que tenham condições de receber os alimentos;

Art. 5º O Banco de Alimentos deverá ser administrado por um Grupo Intergestor que baixará as normas complementares para o seu funcionamento.

Art. 6º O Banco de Alimentos não poderá receber, em nenhuma circunstância, doações em espécie.

§ 1º Serão aceitas doações de gêneros alimentícios, perecíveis ou não, produtos descartáveis, de limpeza e de higiene pessoal;

§ 2º O Banco poderá receber equipamentos, utensílios e material de papelaria, a serem utilizados, exclusivamente em suas dependências e em plenas condições de uso;

§ 3º Outras empresas poderão participar do Programa instituído por esta lei prestando serviço de transporte, produção gráfica, comunicação e mídia, confecção têxtil, laboratórios de análise microbiológica e outros serviços.

Art. 7º A distribuição deverá beneficiar preferencialmente as entidades Assistenciais e Organizações Comunitárias, regularmente constituídas, situadas no Estado do Ceará, credenciadas pelo Programa.

Art. 8º. É vedada a exposição qualquer tipo de propaganda, nomes e/ou logomarcas das empresas doadoras.

Parágrafo único. Se por ventura venha a ser criado Portal Cibernético do Banco de Alimentos e informativos impressos do Programa, as empresas que participarem do Programa poderão veicular suas logomarcas, bem como nos relatórios.

Art. 9º. É vedado ao corpo técnico, administrativo, voluntário, ou quaisquer outros profissionais envolvidos no Programa, a retirada de alimentos/produtos, do Banco de Alimentos para uso próprio ou de terceiro sob qualquer circunstância.

Art. 10. Para melhor atendimento, o Poder Executivo regulamentará.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 14 de Abril de 2010.

 

 

Dep. Welington Landim

Líder do Bloco Partidário – PSB/ PT/ PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Segundo estimativas da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, mais de trinta bilhões de dólares por ano são necessários para garantir o direito à alimentação adequada das mais de um bilhão de pessoas que passam fome no mundo.

O Brasil vem avançando nesse contexto nos últimos anos para garantir a Segurança Alimentar de sua população. Vários Programas como o Banco de Alimentos vêm sendo criados no sentido de garantir a segurança alimentar e nutricional para a população mais vulnerável atendendo às Instituições Sociais que servem refeições e que não encontram meios de se manter.

O Projeto visa a implementação de um Banco de alimentos no âmbito do Estado do Ceará, para que alimentos em condições apropriadas de consumo não sejam objeto de desperdício, e através da atividade Estatal captados e redistribuído à parcela mais necessitada da sociedade.

Atualmente a necessidade da otimização dos Bancos de Alimentos é eminente no Brasil, onde o descarte de alimentos por falhas na fabricação ou proximidade com a data de vencimento é gigantesco. O volume de alimentos distribuído ainda é pequeno diante do montante do desperdício desde o campo até o produto processado.

Ademais, o instituto de pesquisa econômicas IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) criou patamares que indica o número de pessoas que não possui renda suficiente para garantir suas necessidades básicas – entre eles a alimentação.
         O IPEA considera INDIGENTE: pessoa com renda per capita abaixo de 1/4 do salário mínimo; POBRE: pessoa com renda per capita abaixo 1/2 salário mínimo. Encontra-se em situação de indigência 21,7 milhões de brasileiros* e são considerados pobres 60,5 milhões** (*IPEA, 2006. **PNAD, 2005).

Segundo a pesquisa, em 65,2 % dos cerca de 52 milhões de domicílios particulares pesquisados onde havia situação de segurança alimentar residiam 109 milhões de pessoas, enquanto nos restantes 34,8% (nos quais viviam 72 milhões de pessoas) foi detectada situação de insegurança alimentar (leve, moderada ou grave).

A insegurança alimentar moderada ou grave, que significa limitação de acesso quantitativo aos alimentos, ocorreu em 18,8 % dos domicílios, nos quais viviam 39,5 milhões de pessoas (IBGE, 2006).

De outra banda, o respectivo instituto traz os seguintes dados em relação ao desperdício de alimentos: De cada 100 caixas de alimentos produzidas no campo, apenas 39 chegam à mesa do consumidor. Por dia, 39.000 toneladas de alimentos são jogadas fora. Isto seria suficiente para alimentar 19 milhões de pessoas com as três refeições básicas: café da manhã, almoço e jantar. (Fonte: R.S.I, Março 2002).

De mais a mais, o Banco de Alimentos é uma iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em parceria com municípios, de todos os estados do Brasil, com mais de 100 mil habitantes.

O objetivo do projeto é arrecadar alimentos, provenientes de doações, a partir de articulação com o setor alimentício e produtores de agricultura familiar. O Banco objetiva a redução do desperdício de alimentos, promovendo o aproveitamento integral e a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

Com isso, espera-se contribuir diretamente para a diminuição da fome nas famílias em situação de vulnerabilidade social, assistidas por entidades socioassistenciais.

           O Banco vai receber, selecionar, separar em porções, processar, embalar e distribuir gratuitamente os alimentos às entidades socioassistenciais, complementando as refeições diárias da população assistida. Como contrapartida, as entidades devem participar de capacitação em educação alimentar e repassar os conhecimentos adquiridos para a comunidade.

O recebimento de alimentos vai acontecer, essencialmente, com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Governo Federal. Com essa ação, o governo quer incentivar a agricultura familiar, apoiando a comercialização e a distribuição e formando estoques públicos de alimentos.

A criação do Banco de Alimentos em nosso Estado será de fundamental importância no combate ao desperdício e a erradicação da fome.

Sem mais, roga aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

 

Sala das Sessões, em 14 de Abril de 2010.

 

Dep. Welington Landim

Líder do Bloco Partidário – PSB/ PT/ PMDB