PROJETO DE INDICAÇÃO 24.10
 
 
Inteligência dos arts. 196, II, f),  207, I, 215, caput,  todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções de n°s 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007. Sugere ao Governo do Estado do Ceará a fornecer tratamento de ECT ( Eletroconvulsoterapia), através da rede pública estadual de saúde.
 
 
 
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
 
 
Artigo 1o.Indica ao Governo do Estado do Ceará a disponibilizar aos
cidadãos, através de sua rede pública de saúde, o tratamento completo
por ECT ( Eletroconvulsoterapia).
 
Artigo 2o.O procedimento referido no art.1° dessa Lei e devidamente
regulamentado pela Resolução n° 1.640/2002, editada pelo Conselho
Federal de Medicina - CFM, será concedido a todas as pessoas com
depressão e realizado quantas vezes se fizer necessário,
independentemente do tipo de distúrbio ( depressão severa, distimia,
transtorno bipolar e correlatos).
 
Artigo 3o.Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei
no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data  de  sua publicação.
 
Artigo 4o.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Artigo 5o.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
 
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 06 de abril de
2010.
   
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
 
 
                                                    JUSTIFICATIVA
 
 
 
 
A ECT (antigamente conhecida como ?eletrochoque?) consiste na
estimulação elétrica do cérebro com a finalidade de induzir uma crise
convulsiva para tratar transtornos mentais, principalmente a depressão.
É realizada em ambiente cirúrgico e com anestesia geral. Trata-se de um
procedimento extremamente seguro.
A presente iniciativa legislativa envolve um tema preocupante no cenário
atual no que diz respeito ao reconhecimento e  tratamento de uma das
doenças mais cruéis e que só vem crescendo no decorrer dos anos, que é a
depressão, permanecendo a administração pública estadual,
lamentavelmente, inerte, nada fazendo para diagnosticá-la e tratá-la.
 
A ECT é um tratamento que apesar de comprovadamente eficaz em 80% a 90%
dos casos, possui um custo elevado, sendo por isso totalmente
incompatível a sua utilização por pessoas de baixa renda, até porque,
dependendo do estado e do tipo de transtorno depressivo, são necessárias
várias sessões até que se alcance um resultado satisfatório.
 
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, o direito à saúde
está definido como garantia social, portanto, a população deve ter o
acesso garantido à prestação pública de serviços de saúde, ex vi:
 
        ?Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.? ( GRIFOS NOSSOS).
 
 
Ademais, a nossa Constituição Alencarina, também, prioritariamente,
trata do tema com conotação mais incisiva no tocante à obrigação estatal
em garantir a todos o acesso à saúde pública, elencando em seus artigos
196 e 197, ex vi:
 
? Artigo 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.?
 
E ainda:
 
? Artigo 197. São de relevância pública nas ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e , também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.?
 
Assim sendo, solicito aos nobres pares apoio à aprovação do presente
Projeto de Indicação ora proposto, auferindo assim uma condição digna no
que concerne à garantia da qualidade de vida das pessoas detentoras de
transtornos depressivos, as quais não têm condições financeiras de
custear um tratamento via ECT.
 
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 06 de abril de
2010.
 
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
 
Fortaleza (CE), 06 de abril de 2010.