PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 23/2010

 

 

Altera o Artigo 6º do Decreto n° 29.684, de 18 de março de 2009, que regulamenta a Lei n° 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Artigo 6º do Decreto n° 29.684, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º ...

 

Parágrafo primeiro. Os Centros de Formação de Condutores além de proporcionar formação teórica e prática do candidato economicamente carente à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) também promoverão curso de alfabetização para aqueles onde o sistema detectou que são analfabetos.

 

Parágrafo segundo. Os cursos de alfabetização ministrados pelas CFCs terão a duração de oito a dez meses, e poderão adotar prova oral ou escrita a escolha do aluno devidamente matriculado.

 

Parágrafo terceiro. Após a conclusão do curso e sendo aprovado, o aluno matriculado gozará dos benefícios da Lei 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009.

 

 

Parágrafo quarto. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, realizar credenciamento, celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com os Centros de Formação de Condutores – CFCs, bem como com as suas entidades representativas, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

 

Parágrafo quinto. Os cursos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser ministrados pela Escola Pública de Trânsito, quando criada através de lei especifica, de acordo com que estabelece o Código de Trânsito, em seu art. 74, parágrafo 2º que estabelece que os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de fevereiro de 2010.

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Governador Cid Gomes em um ato de muita sensibilidade acolheu o projeto de indicação de minha autoria, que instituiu o programa popular de formação, educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores em nosso Estado.

 

O projeto tinha uma missão: conceder a gratuidade para obtenção da primeira carteira de habilitação para aqueles taxativamente enquadrados pelo programa, ou seja, para aqueles:

 

a)     Beneficiários do Programa Bolsa Família;

b)     Alunos matriculados há mais de 06 meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes;

c)      Pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário;

d)     E pessoas com deficiência física.

 

No entanto, diante de tal beneficio vimos que existe ainda aqueles que não sendo alfabetizados estão fora do Programa não tendo a oportunidade também, de possuir documento tão relevante para sua vida cidadã e profissional.

 

Quem nunca ouviu falar ou até mesmo nunca conheceu alguém que queria muito poder tirar a carteira de motorista, mas por não saber ler nem escrever, nunca conseguiu? Infelizmente, ainda são muitas as pessoas que se encontram nessa situação.

 

Visando contribuir com esse espetacular programa, apresento o presente projeto de indicação, propondo ao Governador Cid Gomes a Alteração do Decreto que regulamentou a Lei 14.288-A que institui o programa popular de formação, educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores em nosso Estado.

 

A alteração do Decreto em primeiro é no sentido de inserir no Programa aquelas pessoas que o sistema do DETRAN tenha detectado como analfabetos, dando a oportunidade através do curso de alfabetização ministrado pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, aqueles reprovados nos exames teórico-técnico exigidos pelo Código de Transito Brasileiro.

 

O projeto prevê ainda que aluno matriculado no curso de alfabetização possa optar pela prova oral ou escrita.

 

E uma vez aprovado, o aluno matriculado passará a gozar dos benefícios da Lei 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009.

 

Hoje muitas pessoas procuram as auto-escolas para tirar a carteira de motorista e são informadas que não podem porque não sabem ler. Em outras situações as próprias auto-escolas querem promover o curso de alfabetização. Assim os candidatos analfabetos interessados em tirar a habilitação vão poder obter a permissão para dirigir após fazerem o curso de alfabetização.

 

Essa medida é uma forma de motivar o indivíduo a se alfabetizar e uma oportunidade de exercer o seu direito de cidadania. “O analfabetismo é a negação mais extrema da cidadania, e nós todos que estamos envolvidos com o Estado, com a coisa pública, com o compromisso público, temos que ter essa obrigação de contribuir para erradicá-lo.

 

A segunda alteração visa à possibilidade do Governo do Estado criar a Escola Pública de trânsito em obediência ao que estabelece o Código Brasileiro de Transito em seu art. 74, § 2º, bem como o que estabelece a resolução 106 do CONTRAN.

 

Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

RESOLUÇÃO Nº 207 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

 

Estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito.

 

Essa alteração é importante porque oportuniza as pessoas de baixa renda o acesso à primeira habilitação, adotando um modelo pedagógico de educação para o trânsito, que contemple a compreensão do educando na diversidade de situações, na preservação de sua integridade física e do transeunte, na relação com os seres humanos e no aperfeiçoamento profissional contínuo.

Uma vez que a escola pública de transito pode: a) criar condições para que o aluno conheça a legislação de trânsito vigente no país; b) fazer com que o aluno ao final do curso, tenha concepção formada sobre dirigir veículos defensivamente; c) ensinar o aluno técnicas médicas recomendáveis de primeiros socorros; d) conscientizar o aluno de que é indispensável conhecer noções básicas de manutenção de veículos; de proteger o meio ambiente e sobre seus deveres e direitos como cidadão; e) além de poder alfabetizar para o transito aqueles que não são alfabetizados.

A Escola Pública também pode estabelecer critérios e condições para desenvolvimento de programas de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamentos de docentes e outros, além de trabalhar a continuidade do aperfeiçoamento de técnicas pedagógicas e atualização metodológica.

 

 

 

Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares.

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT