PROJETO DE INDICAÇÃO  N° 20/2010

 

 

 

Dispõe sobre o Programa Bom de bola, bom na Escola é dá outras providências.

 

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa Bom de bola, bom na Escola objetivando a prática de atividades desportivas, bem como a descoberta de novos talentos esportivos juvenis nas escolas da rede pública estadual, beneficiando jovens compreendidos na faixa etária de 12 a 18 anos.

Art. 2°. Sem prejuízo de outras modalidades desportivas, o Programa Bom de bola, bola na Escola, procurará incentivar a prática de futebol, vôlei, handebol, basquete e tênis de mesa.

Art. 3° - A implantação do Projeto Bom de bola, bom na Escola, atenderá aos seguintes objetivos:

I - Conscientização da sociedade e dos alunos sobre a importância da integração dos jovens em atividades desportivas;

II – promoção da cidadania, a paz, e protagonismo juvenil, através da prática do esporte social nas escolas;

III – bom relacionamento e sociabilidade entre os jovens e os adultos;

IV - combate, de forma indireta, da cooptação dos jovens pelo crime organizado,  no momento em que os mesmos se encontram envolvidos nas atividades desenvolvidas pelo programa;

V – promoção da descoberta de novos talentos esportivos nas escolas públicas;

VI – realização de campeonatos inter-municipais escolares;

VII - integração entre o Poder Público e a iniciativa privada;

Art. 4º - O Programa Bom de bola, bom na Escola será operacionalizada pelas Secretarias de Esporte e Educação do Estado e demais órgãos e entidades administrativas que o Poder Público Estadual julgue necessários.

Art. 5° - O Programa Bom de bola, bom na Escola, poderá utilizar, para o desenvolvimento de suas atividades, além locais criados especificamente para este fim, os espaços disponíveis de escolas públicas estaduais, atendendo aos jovens domiciliados nos bairros respectivos, e ainda, estádios e praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará, e/ou demais órgãos e entidades, tanto públicos e privados, cedidos ao Estado do Ceará, através de convênios.

Art. 6° -  Para o atendimento das finalidades do Programa , além de professores e educadores físicos regularmente contratados e capacitados, poderá o Poder Público recrutar educadores físicos voluntários.

§ único - Para efetivação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá criar rede estadual de recrutamento de profissionais voluntários.

Art. 7° - O Poder Público poderá ainda firmar parcerias com a iniciativa privada, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, com o intuito de viabilizar a consecução deste Programa.

Art. 8° - O Poder Executivo Estadual editará decreto para fiel execução desta lei.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de março de 2010.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de indicação dispõe acerca do Programa Bom de bola, bom na Escola, buscando beneficiar jovens inseridos na faixa etária de 12 e 18 anos.

Como vantagens imediatas do referido Programa, aponta-se:

Acredito nessa idéia, que ao lado de outras já postas em prática na pauta de ações executivas, contribuirá para a redução da violência e para a promoção do desenvolvimento social – local e regional.

Por último, destaco que o presente projeto encontra-se em consonância com o sistema de repartição de competências constitucionais, uma vez que cabe aos Estados-membros legislarem concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto ( art. 24, IX, CF/88 ) e proteção à infância e à juventude( art. 24, XIV, CF/88 ).

Certo da sapiência e sensibilidade dos membros desta Augusta Casa, cremos na aprovação deste projeto que tanto tem a contribuir para a sociedade como um todo.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de março de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT