PROJETO DE INDICAÇÃO N° 1/2010
Dispõe sobre o ensino da capoeira nas unidades de ensino públicas pertencentes ao Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Estado do Ceará incentivará o ensino da capoeira nas unidades de ensino da rede pública como atividade de integração sócio-cultural e desportiva da cultura afro-brasileira, conforme o disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O ensino da capoeira nas escolas visa à integração da comunidade escolar como forma de combate à violência, ao preconceito, à discriminação e, ainda, aos problemas de ordem psicomotoras e sócio-educativas.
§ único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, a prática da capoeira nas unidades de ensino da rede pública estadual deverá:
I - proporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;
II - demonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;
III - analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;
IV - disseminar o conhecimento da capoeira e estimular a sua prática entre os jovens;
V - permitir uma abordagem multidisciplinar e multi-institucional ao ensino, ao aprendizado e à prática da capoeira;
VI - possibilitar o entendimento das diversidades inerentes à capoeira como integrante da multiplicidade cultural, histórica, social e étnica do povo brasileiro.
Art. 3º A atividade escolar de ensino da capoeira será ministrada como disciplina optativa, podendo a Secretaria de Educação e a Secretaria de Cultura do Estado do Ceará, para o seu fomento:
I - estabelecer convênio com as entidades praticantes da capoeira para que possam ser disponibilizados instrutores devidamente credenciados e associados às entidades praticantes.
II - inserir nas atividades escolares estudos, pesquisas e outras práticas que realcem a sua relação com as disciplinas no currículo escolar.
Art. 4º A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em contra o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.
Art. 5º Para a prática do ensino de Capoeira, os profissionais instrutores na instituição de ensino deverão obrigatoriamente obedecer às regulamentações estabelecidas pela Federação Cearense da Capoeira.
Art. 6º Somente poderá ministrar aula de capoeira nas unidades de ensino da rede pública o profissional capoeirista graduado de acordo com as normas adotadas ou reconhecidas pela Federação Cearense de Capoeira.
Art. 7° A prática do ensino de capoeira na escola será supervisionada por um professor de educação física da respectiva unidade escolar.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de fevereiro de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
VICE-LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação tem como objetivo incentivar o ensino da capoeira nas unidades de ensino públicas pertencentes ao Estado do Ceará.
Referida proposta visa à integração da comunidade escolar como forma de combate à violência, ao preconceito, à discriminação e, ainda, aos problemas de ordem psicomotoras e sócio-educativas.
A capoeira, esta arte de origem controversa e que ainda desperta muita polêmica, emergiu no bojo das camadas populares e adentra as instituições públicas e privadas de forma arrebatadora e efusiva, sendo capaz de em pouco mais de quatrocentos anos de trajetória estar presente em grande parte das escolas, clubes, universidades, academias, dentre outros, se firmando com força em vários países do mundo.
Segundo dados fornecidos por Sérgio Luís de Souza Vieira, presidente da Confederação Brasileira de Capoeira (CBC)[1], a capoeira hoje é praticada oficialmente em cento e trinta e dois países, tendo como instituições para administrar a modalidade atualmente, no Brasil, oitenta e quatro Ligas Regionais e Municipais, vinte e quatro Federações Estaduais, uma Confederação Brasileira, uma Associação Brasileira de Árbitros, uma Associação Brasileira de Capoeira para Portadores de Necessidades Especiais. No âmbito internacional existe a Federação Internacional de Capoeira (FICA), que coordena trabalhos das Federações Nacionais de
Capoeira existentes no Canadá, Portugal, Argentina, França, dentre outros países.
Por em sua essência, a capoeira ser uma atividade eminentemente prática, enfocando no jogo da roda um de seus momentos mais sublimes e característicos, e por este jogo se consolidar a partir de movimentos corporais, a capoeira funciona como importante agente facilitador no trato com o movimento de nossas crianças e adolescentes.
Uma outra questão que precisamos ressaltar sobre a capoeira, é que a mesma em seu ritual poderá desenvolver o processo de auto-organização dos educandos com base no desenvolvimento pedagógico da escola estimulando a cooperação para a edificação de uma participação igualmente consciente e ativa.
Some-se a isso, a questão por parte do Poder Público Estadual, do devido reconhecimento cultural a essa manifestação, uma vez que a capoeira foi tombada pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) como patrimônio cultural nacional[2].
Diante do acima exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do
presente projeto de indicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de fevereiro de 2010.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
VICE-LÍDER PDT
[1] Disponível em http://www.artigonal.com/ciencia-artigos/a-capoeira-na-educacao-infantil-581663.html