PROJETO DE INDICAÇÃO N° 19 /2010

 

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Ceará e institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados e certidões;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; e

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Parágrafo único  Para efeito desta lei, entende-se por cidadão a pessoa física que necessita comprovar situação junto a órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 2º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo que necessitarem de documento comprobatório da regularidade de situação do cidadão, que já conste em banco de dados oficial da administração pública, deverão obtê-lo diretamente do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único  Exclui-se da aplicação do disposto no caput:

I - comprovação de informação que não conste de banco de dados oficial de órgãos ou entidades do Poder Executivo;

II - comprovação de antecedentes criminais;

III - pessoa jurídica; e

IV - situações decorrentes de expressa previsão legal.

Art. 3º  No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, na inexistência de mandamento legal em contrário, os órgãos e entidades do Poder Executivo não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo,  ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 2º.

§ 1º  O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.

§ 2º  As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.

§ 3º  Quando não for possível a obtenção da certidão diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados por declaração escrita assinada pelo cidadão, que, no caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções penais, administrativas e civis previstas na legislação.

Art. 4º  No âmbito da administração pública estadual, os órgãos e entidades gestores de bancos de dados informatizados colocarão à disposição dos órgãos e entidades que tenham a obrigação de requisitar certidões, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, os códigos de acesso  mediante os quais poderão ser obtidas as referidas certidões.

Art. 5º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes normas no atendimento aos requerimentos do cidadão:

I - isenção de taxas, emolumentos e custos de cópias no caso de atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

II - disponibilização de formulários padronizados; e

III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.

§ 1º  Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 2º  Quando a remessa referida no § 1º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente para adoção das providências  a seu cargo.

Art. 6º  Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido,  apresentado para fazer prova em órgãos e entidades da administração pública estadual, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

Art. 7º  A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 1º  A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

§ 2º  Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas e civis cabíveis.

Art. 8º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1º  A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.

§ 2º  A Carta de Serviços ao Cidadão deverá contemplar padrões de qualidade relativos aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - tempo de espera para o atendimento;

III - prazos para o cumprimento dos serviços;

IV - mecanismos de comunicação com os usuários;

V - procedimentos para receber sugestões; e

VI - procedimentos para o recebimento, atendimento e gestão de reclamações.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de março de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER DO PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição pretende a simplificação, por parte do Poder Executivo Estadual, dos procedimentos de atendimento ao cidadão nos órgãos e entidades públicas estaduais. Ainda é previsão do presente projeto a dispensa de reconhecimento de firma em documentos a serem apresentadas nos órgãos e entidades administrativas estaduais, quando a assinatura se dê na presença de funcionário estadual competente, e a edição de Carta de Serviços ao Cidadão, com o intuito de informar ao cidadão os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.

Tal proposição encontra-se em consonância com os princípios da Administração Pública, sobretudo o princípio da eficiência, previstos no artigo 37 da CF/88 como norteadores de toda ação administrativa.

O princípio da eficiência administrativa, incluído em nossa Constituição Federal através da Emenda Constitucional n°19/96, que introduziu juridicamente as modificações previstas pela Reforma Gerencial do Estado, pretende obstar a burocracia excessiva presente na prestação dos serviços públicos.

Acredito que quando o serviço público não é prestado de forma rápida e com menor custo para o cidadão e para o Estado, ou seja, de forma eficiente, o Estado passa pela crise do descrédito, que consequentemente prejudica toda a sociedade como um todo. A medida proposta por esta Lei, portanto, ao lado de outras já efetivadas em consonância com a ideologia gerencial, poderá minimizar referida crise.

Assim, conto com a sensibilidade e sapiência de meus pares para aprovação desta proposição de interesse público.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de março de 2010.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER DO PDT