PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 16/2010

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº  219/2009)

 

 

Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Direito Constitucional no programa curricular das escolas públicas da rede estadual.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1° - Fica instituída a inclusão obrigatória da disciplina Direito Constitucional no programa curricular das escolas públicas da rede estadual.

 

Art. 2° - A disciplina de Direito Constitucional deverá ter como conteúdo programático obrigatório:

I - Estado - conceito, elementos e tipos.

II - Tipos de Governo e Sistemas de Governo.

III- História do constitucionalismo brasileiro.

IV - Direitos e garantias individuais.

V - Direitos de nacionalidade.

VI - Direitos políticos, incluindo as formas diretas de participação popular.

VII - Organização do Estado Brasileiro e dos Poderes da República.

VIII - Constituição Estadual.

IX - Lei Orgânica do Município onde a escola pública estiver localizada.

 

Art. 3° - Os docentes competentes para ministrar a disciplina de Direito Constitucional deverão ser obrigatoriamente bacharéis em Direito, tendo o diploma expedido por curso regularmente reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação.

Parágrafo único - A contratação de referidos profissionais deverá se dar após aprovação em concurso público, a ser promovido pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de setembro de 2009

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos termos do artigo 205 de nossa Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida pelo Estado e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O artigo 211, parágrafo 3°, por sua vez, prevê que caberá aos Estados e ao Distrito Federal atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Já o artigo 212 indica que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a aplicar 25% no mínimo da receita resultante da tributação, compreendida também a resultante de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O presente projeto propõe a inclusão no programa curricular das escolas públicas estaduais do estudo do Direito Constitucional, abrangendo tanto o estudo básico da Teoria Geral do Estado, quanto os direitos fundamentais, as formas, diretas e indiretas de participação política e ainda, a análise dos principais dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do município onde se situe a respectiva escola pública estadual.

Como o exercício da cidadania pressupõe um efetivo processo educacional para formação de cidadãos instruídos, acreditamos que a apreciação da disciplina supracitada pelos alunos das escolas públicas venha exatamente  fomentar o exercício pleno da cidadania, preparando os mesmos à participação no processo político do Estado, seja através do direito de voto, seja através dos outros meios de participação popular.

No momento que estes instrumentos forem repassados aos nossos alunos, estes terão interesse em acompanhar e discutir as decisões tomadas por nossos agentes políticos, e isso em última instância, apenas tende a  favorecer a consecução dos interesses públicos, uma vez que o princípio democrático num Estado de Direito torna indispensável a participação popular nas tomadas de decisão.

Na visão do Direito, a participação é um direito reconhecido e incontestável. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país e a vontade do povo será a base da autoridade do governo, direito tal que foi consagrado pelo artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.Todas as questões sociais e políticas pertencem à sociedade e a ela compete decidir e resolvê-las a partir de uma consciência crítica, e consequentemente participativa.

 

Assim, ciente da função institucional a qual me foi atribuída, proponho o presente projeto, certo da sensibilidade e sapiência dos membros desta Augusta Casa para aprovação do mesmo.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de setembro de 2009

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT