PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 15/10
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 195 /2009)
Altera dispositivos da Lei n° 2.807/1998 e dá outras providências.
Art. 1º. Altera dispositivos da lei nº. 12.807/1998, ficando com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibida, no Estado do Ceará, a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar atendimento imediato de doentes em situação de urgência e emergência, por parte dos hospitais, estabelecimentos de saúde e prestadores de planos de saúde, da rede privada.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se situação de emergência e urgência, aquela que imponha sofrimento intenso e/ou risco de vida, ou de lesões físicas irreparáveis para o paciente.
Art. 2° Comprovada a exigência de depósito ou caução na forma especificada do artigo 1° desta Lei, ficam os hospitais, estabelecimentos privados e prestadores de planos de saúde, obrigados a:
I - devolver a quantia exigida em dobro ao depositante ou prestador da caução.
II - pagar a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará.
III - verificada reincidência por parte das pessoas especificadas no artigo 1° desta Lei, a multa a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará será o dobro do valor especificado no inciso II desta Lei, tendo como parâmetro a última infração cometida pelo estabelecimento, devidamente processada pelo Poder Público.
Parágrafo primeiro- A exigência do pagamento da multa tratada neste artigo se subordinará a prévio procedimento administrativo, onde será assegurado o direito à ampla defesa e instauração do contraditório.
Parágrafo segundo - A multa tratada nos incisos II e III deste artigo, obedecerá ainda, aos limites mínimo e máximo previstos no parágrafo único do artigo 57, da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Artigo 3° - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.”
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de agosto de 2009.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
VICE-LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva alterar dispositivos da Lei n° 12.808/1998, que trata sobre a proibição de exigência de depósito prévio pelos hospitais particulares como condição para o internamento de pessoas que estejam em situação de emergência ou urgência.
Na verdade, busca-se aprimorar a lei até então existente, uma vez que foi incluída em tal proibição a cobrança também de caução, e como unidades abrangidas por essa obrigação de não fazer ( exigir depósito ou caução como condição para o para atendimento a pessoas que se encontram em situação de risco ), não só os hospitais, como outros estabelecimentos privados de saúde e ainda, os prestadores de planos de saúde.
Como forma de buscar maior eficácia à lei até então existente, acrescentou-se no seu artigo 2°, em caso de desobediência ao previsto legalmente, a possibilidade do Poder Público aplicar multa aos infratores, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria de Justiça. Em caso de reincidência, o Poder Público, aplicará multa novamente, tendo como parâmetro o valor da multa aplicada na última infração cometida pelo estabelecimento.
O pagamento das multas, claro, deve se subordinar a prévio procedimento administrativo, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa dos estabelecimentos infratores e ainda, aos limites mínimo e máximo previstos no parágrafo único do artigo 57, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Demais especificações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei serão editadas pelo Poder Executivo Estadual, em cumprimento ao seu poder regulamentar.
Acredita-se que tais medidas possam coibir essa prática abusiva, infelizmente, ainda tão comum no nosso Estado.
Ressalte-se por último, que a presente proposta encontra-se em consonância com o sistema de repartição de competências constitucionais, uma vez que, cabe aos Estados-membros legislarem de forma concorrente com a União, sobre matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, e proteção e defesa da saúde, conforme artigo 24, incisos VII e XII, respectivamente.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de agosto de 2009.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
VICE-LÍDER PDT