PROJETO DE INDICAÇÃO nº 13/2010
Dispõe sobre a criação, a competência, a organização e a composição do Conselho Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial - COEPPIR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial do Ceará - COEPPIR, vinculado à Coordenadoria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial - CEPPIR, é um órgão colegiado de caráter consultivo das políticas públicas de promoção da igualdade racial, em âmbito estadual, com a finalidade assessorar a COEPPIR na proposição de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população cearense; combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural; propor alternativas para superar as desigualdades raciais; e ampliar o controle social sobre as referidas políticas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2°. Compete ao COEPPIR:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população cearense;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da CEPPIR e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV - apoiar a CEPPIR na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e com os governos, federal e municipal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado do Ceará, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população cearense;
VII - zelar pelas deliberações das Conferências Estaduais de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-cearenses, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação;
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao COEPPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela CEPPIR com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3o O COEPPIR é integrado por trinta e um (31) membros designados pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial - CEPPIR, com a seguinte composição:
I – quinze (15) representantes do Poder Público Estadual, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
1. Coordenadoria Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - COEPPIR, que o presidirá;
2. Secretaria da Fazenda;
3. Secretaria do Planejamento e Gestão;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Justiça e Cidadania;
6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
7. Secretaria da Saúde;
8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
9. Secretaria da Cultura;
10. Secretaria do Esporte;
11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
13. Secretaria das Cidades;
14. Defensoria Pública Geral;
15. Ministério Público Estadual.
II – um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará;
III – doze (12) representantes de entidades da sociedade civil de caráter estadual, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo;
IV – três (3) personalidades com notório reconhecimento nas relações raciais.
§ 1o O processo seletivo previsto no inciso III será aberto a todas as entidades, com personalidade jurídica e de âmbito estadual, cuja finalidade seja relacionada à defesa e promoção das políticas de igualdade racial, das mulheres negras, das comunidades quilombolas, das religiões de matriz africana e das ações afirmativas; ao combate ao racismo, à discriminação, ao preconceito racial e à intolerância religiosa; e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela CEPPIR.
§ 2o Os integrantes a que se refere o inciso IV, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Coordenador da CEPPIR.
§ 3º O mandato dos integrantes do COEPPIR de que tratam os incisos II, III e IV será de dois (2) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 6º Manifestada, previamente, a necessidade, os membros do COEPPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.
§ 7º Os membros de que tratam os incisos II, III e IV exercerão mandato de dois (2) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º Os membros referidos nos incisos II, III e IV do art. 3o desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três (3) reuniões consecutivas do COEPPIR; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COEPPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 5º As reuniões ordinárias do COEPPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º O COEPPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O COEPPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O COEPPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º. São atribuições do Presidente do COEPPIR:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar ao COEPPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COEPPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 10. A participação nas atividades do COEPPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COEPPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 11. O regimento interno do COEPPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 12. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COEPIR, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Coordenadoria Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Coordenadoria Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Dedé Teixeira
Deputado Estadual PT/CE
Vice-Líder do Bloco PT/PSB/PMDB
JUSTIFICATIVA
Na tarde de ontem, no Dia Internacional da Mulher, o Governador do Ceará, Cid Gomes, sancionou a Lei que aprovou a nova estrutura do Gabinete do Governador do Estado e possibilitará a implantação das Coordenadorias voltadas para as Políticas Transversais, que priorizam segmentos sociais de fundamental importância para este Governo.
Assim, espera-se implantar em curto prazo a Coordenadoria de Políticas para a Mulher; a Coordenadoria de Políticas Públicas para os Idosos; a Coordenadoria das Pessoas com Deficiência; a Coordenadoria de Políticas Públicas de Juventude; e a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
Com fez questão de ressaltar o Governador Cid Gomes na Mensagem governamental enviada à nossa Casa Legislativa propondo essa nova estrutura, um dos temas que consta na pauta de prioridades da administração estadual é a Promoção da Igualdade Racial.
Por isso, está sendo proposta a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, a qual será estruturada com a finalidade de priorizar as ações desenvolvidas para:
· promover a redução das desigualdades e proteger os direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados por discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
· acompanhar, coordenar, monitorar e articular políticas de diferentes secretarias, e outros órgãos de governo para que seja promovida a igualdade racial, bem como a formulação de novas políticas envolvendo outros órgãos do Governo federal.
O objetivo é articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação com organismos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, tomando como referência a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR, vinculada à Presidência da República.
No âmbito federal, vinculado à SEPPIR, funciona também o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da SEPPIR, criado pela Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003, tem por finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
O Conselho Nacional é composto por 22 órgãos do poder público federal, 19 entidades da sociedade civil escolhidas através de edital público, e por 03 notáveis indicados pela SEPPIR.
O que propomos no âmbito estadual referencia-se nas finalidades, estrutura e concepção existentes no âmbito federal.
O Conselho Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial do Ceará - COEPPIR, será vinculado à recém criada Coordenadoria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial - CEPPIR, também como órgão colegiado de caráter consultivo das políticas públicas de promoção da igualdade racial, em âmbito estadual, com a finalidade assessorar a COEPPIR.
O COEPPIR será integrado por trinta e um (31) membros, sendo quinze (15) representantes do Poder Público Estadual; um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará; doze (12) representantes de entidades da sociedade civil de caráter estadual, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e três (3) personalidades com notório reconhecimento nas relações raciais.
Portanto, o objetivo central do Conselho Estadual - COEPPIR, como ocorre com o Conselho Nacional – CNPIR é democratizar e ampliar os processos de controle social sobre as políticas públicas de promoção da igualdade racial que serão implantados e assessorar a CEPIR para que ela alcance seus objetivos.
Pelos motivos exposto é que solicito aos meus eminentes colegas – Deputados e Deputadas – que apóiem essa indicação com o objetivo de propor ao Poder Executivo estadual a organização, composição e funcionamento de espaço público de grande relevância para a promoção da igualdade racial no Ceará.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2010.
Dedé Teixeira
Deputado Estadual PT/CE