PROJETO DE INDICAÇÃO Nº .12/2010
Modifica o inciso VI do art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 1º – O inciso VI do art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................
VI – Os veículos adaptados especialmente para paraplégicos ou deficientes físicos, impossibilitados de fazer uso de modelo comum, enquanto forem de sua propriedade”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de março de 2010.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora apresentamos responde à inquietação das pessoas portadoras de deficiência física, que necessitam de adaptação veicular, mas que não são acolhidos pela legislação em vigor. O objetivo, portanto, é adequar a legislação aos anseios sociais. Desta forma, o Estado do Ceará, ao acatar esta propositura, acompanhará decisão tomada por 15 unidades da Federação, os quais já atualizaram sua legislação, isentando o deficiente físico que necessita de adaptação dos mecanismos de pagamento do IPVA.
Observe-se que é mínimo no Estado o número de veículos adquiridos por deficientes físicos e menor ainda os adquiridos por pessoas que precisam de adaptação veicular. A proposta que apresentamos, portanto, custa muito pouco aos cofres públicos, não representando diminuição significativa de arrecadação. Por outro lado, a propositura se coaduna com a visão da sociedade que deseja proporcionar aos deficientes físicos melhores condições de transporte.
Solicito, pois, aos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Deputado HEITOR FÉRRER