PROJETO DE INDICAÇÃO Nº11/10

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL N ° 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.

 

 

 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º – O art. 4º da Lei n.º 12.023/1992,  de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto:

 

(...)

 

X- Veículos tipo Topics e Vans,  destinados àcondução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo e em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.”

 

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2010

 

 

DEPUTADO Hermínio Resende

Terceiro Secretário

 

J U S T I F I CA T I V A

 

Submetemos à apreciação do Plenário 13 de Maio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Projeto de Indicação que tem por objeto isentar do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,  Veículos tipo Vans e Topics, destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo e em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.

 

Trata-se de reconhecer a mesma isenção já estendida aos proprietários de veículos registrados na categoria taxi  e ônibus prevista no art. 4º, incisos III e V da Lei n.º 12.023/1992,  de 20 de novembro de 1992.

 

Dessa forma, contamos com o apoio dos Senhores Deputados nesta Indicação que consideramos ser de grande relevância, largo alcance social e interesse público.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2010.

 

 

DEPUTADO Hermínio Resende

Terceiro Secretário