AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E OITO
ACRESCENTA O § 5º AO ART. 5º DA LEI Nº 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE INSTITUIU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art. 5º nos seguintes termos:
“Art. 5º ...
§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo.” (NR).
Art. 2º Ficam alcançados pelo disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, os fatos ocorridos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere à sociedade empresária beneficiária enquadrada no FDI qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2010.