AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SETE

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 4º DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;” (NR).

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2010.