AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E UM
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C RE T A:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2010.