AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E SEIS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R ET A:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;
II - anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
III - anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - anexo IV - Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, Lei do Plano Plurianual 2008-2011, e em suas revisões, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º Atendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2011, as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O anexo de metas e prioridades refletirá os compromissos com as lideranças representativas da sociedade, discutidos nas reuniões realizadas nas macrorregiões de planejamento por ocasião da revisão do PPA 2008 – 2011 para o período 2010 e 2011.
§ 3º O Anexo de Metas e Prioridades desta Lei - Anexo I - fica acrescido das seguintes prioridades, que serão atendidas por meio das ações orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2011:
I - apoio às ações de acesso, tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, voltado para atendimento das crianças, jovens e adolescentes;
II - desenvolvimento de atividades no âmbito da Agenda Ambiental Pública;
III - apoio através de incentivo à reciclagem de óleos e gorduras residuais para a produção de biodiesel através de desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais para as empresas que façam doação de óleo à Cooperativas de Catadores e Catadoras de Resíduos Sólidos;
IV - apoio a tecnologias na Agricultura Familiar (máquinas, equipamentos e técnicas) adaptados aos pequenos produtores;
V - apoio ao processo de agroindústria e comercialização solidária dos produtos de agricultura familiar;
VI - priorizar ações pela erradicação do sub-registro Civil de Nascimento;
VII - apoio ao desenvolvimento dos bancos comunitários;
VIII - apoio a ampliação e funcionamento das Delegacias de Defesa da Mulher;
IX - priorizar nas ações do DETRAN a Alfabetização para o Trânsito;
X - priorizar nas ações do DETRAN a implementação da Escola Pública de Trânsito;
XI - priorizar a utilização do sistema de libras a candidatos que pretendam tirar ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
XII - apoio nas ações da UECE para o reforço da identidade da escritora Rachel de Queiroz com a população cearense;
XIII - apoio à distribuição de medicamentos e exames para os portadores do HIV/AIDS;
XIV - apoio à prevenção a violência doméstica contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada;
XV - apoio às ações para o enfrentamento da violência contra a mulher;
XVI - apoio às ações de capacitação de toda a rede de atendimento, na área de prevenção da violência contra as mulheres.
Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2011 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.
§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2011 deverá atender ainda aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;
V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo que são os mais pobres e de temáticas específicas;
VII - O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano Plurianual 2008-2011.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e suas revisões.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2011, serão constituídos, de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo IV desta Lei.
§ 2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:
I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;
II - demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;
III - demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.
Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e identificador de uso;
IX - identificador de resultado primário; e
X - balancete orçamentário e financeiro.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; e
III - INV - Orçamento de Investimento.
§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8º A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I - administração municipal – (MA 40);
II - entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50);
III - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);
IV - consórcios públicos – (MA 71);
V - aplicação direta – (MA 90); e
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).
§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV - os recursos da Administração Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - fontes de recursos de Outras Fontes – 2;
IV - fontes de recursos de alienação de bens – 3.
§ 12. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I - financeira - (RP 0);
II - primária obrigatória – (RP 1);
III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);
IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);
V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).
§ 13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos investimentos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2011 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado de Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 66 desta Lei;
VIII - contrato de gestão.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 8°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2011, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2011, com valores acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); bem como aquelas em execução, identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado com indícios de irregularidades que, independente do seu valor, terão a continuidade da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2011 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2010 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2010 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2011 quando da apuração do resultado primário deste exercício.
Art. 20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços de 2011 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011;
II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2010 e 2011.
§ 2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na alínea “a” do art. 18 desta Lei.
Art. 21. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2011, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 23. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2010;
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 47 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 25. A Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e suas revisões.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 26. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
§ 2º Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não-Dependentes.
Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2010.
Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.
Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 38. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 40. Os programas e ações do Plano Plurianual 2008-2011, e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2011, poderão, durante a execução orçamentária, ser incorporados ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 41. Os créditos adicionais suplementares para reforço de dotações de pessoal decorrentes de revisão geral de salários e encargos sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por decreto específico.
Art. 42. Os créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária, de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 20 e 59 desta Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2010, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2011 e a respectiva memória de cálculo.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
SEÇÃO VII
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
§ 1° O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).
§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos seguintes elementos de despesas:
• Subvenções Sociais – código 43;
• Contribuições – código 41;
• Auxílios – código 42.
Art. 52. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
f) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§1º A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§2º Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.
§3º A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§4º Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 53. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando ao repasse de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão pública e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica.
SEÇÃO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS
Art. 54. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
g) com as contribuições do Seguro Safra;
VI - no período de julho de 2009 a junho de 2010 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);
II - 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);
III - 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;
IV - 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);
II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art. 56. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 54 e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2011 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 57. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2010, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 59. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o exercício de 2011, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2010, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 61. Na verificação dos limites definidos no art. 60 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;
II - com servidores requisitados.
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2011, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 64. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:
I - 319001 - Aposentadorias e Reformas;
II - 319003 - Pensões;
III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais;
VII - 319009 - Salário-Família;
VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
X - 319013 - Obrigações Patronais;
XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XIII - 319034 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização;
XIV - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II - ascensão funcional referente a exercícios anteriores;
III - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
IV - outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.
§ 6º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 65. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
Art. 66. No exercício de 2011, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 65 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 64 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 67. No exercício de 2011, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 60 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 68. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 462, de 5 de agosto de 2009, que aprova a 2ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 69. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 70. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73. A Lei Orçamentária de 2011 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Art. 74. No projeto de lei orçamentária anual de 2011, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).
Art. 75. O projeto de lei orçamentária de 2011 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 76. Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2011 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2011, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 77. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2011 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 78. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 79. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art. 80. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 81. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2010.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
002 ESTRUTURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO URBANA
10232 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS URBANAS
645 PRAÇA REFORMADA UND 1 1 1 1 2
444 PRAÇA CONSTRUIDA UND 1 2 1 1 1 1
607 VIA PAVIMENTADA M² 6.667 16.667 20.000 6.667 16.667 2.000 10.000 20.000
10260 CONSTRUÇÃO / REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
342 MERCADO REFORMADO UND 1 1
341 MERCADO CONSTRUIDO UND 1 1 1 1 1
10340 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE BARRAGEM,
DRAGAGEM E URBANIZAÇÃO - PROJETO
MARANGUAPINHO - PAC.
738 RIO URBANIZADO KM 4
175 DRAGAGEM EXECUTADA M³ 66.667
004 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III
10270 PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 3 8 53 5 16
10271 REABILITAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS
517 RODOVIA RESTAURADA KM 17 9 22 27 14 11 8 21
10273 DESAPROPRIAÇÕES
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 3
12656 COMPENSAÇÃO SÓCIOAMBIENTAL E LICENÇA AMBIENTAL
66 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CONCEDIDA UND 17
011 OTIMIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO
10351 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL DA
FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
852 MULTA APLICADA UND 18.287
864 VEÍCULO FISCALIZADO UND 220.000
853 VEÍCULO EM SITUAÇÃO IRREGULAR APREENDIDO UND 4.840
83 BLITZ REALIZADA UND 1.697
851 HABILITAÇÃO APREENDIDA UND 2.497
10354 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E PROJETOS EDUCATIVOS
DE TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 1
TRANSPORTE CONTRATADOS
237 EVENTO REALIZADO UND 830
10460 IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSOS DE
Página : 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2 2 2 2 2 2 2 2 3
TRANSPORTE CONTRATADOS
534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA M² 33
854 TRÂNSITO MUNICIPALIZADO UND 1 1 1 1 1 1 1 1
237 EVENTO REALIZADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2
10540 IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 3
TRANSPORTE CONTRATADOS
534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA M² 33
20072 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DE
TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 3
TRANSPORTE CONTRATADOS
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33
83 BLITZ REALIZADA UND 1.697
20498 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DE
TRÂNSITO
214 ESCOLA DE TRÂNSITO MANTIDA UND 33
018 TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO
11871 ESTRUTURAÇÃO COMPETITIVA DE ARRANJOS
PRODUTIVOS LOCAIS (APLS) E SERVIÇOS
TECNOLÓGICOS - SECITECE
409 PESSOA CAPACITADA PES 33 33 33 33 33 33
354 MICRO/PEQUENA EMPRESA BENEFICIADA UND 33
47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO UND 1 1
11886 APOIO À INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FUNCAP
287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA UND 6
21083 FOMENTO A INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FIT
287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA UND 10
021 DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA
10568 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DA PECUÁRIA
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 374
20366 COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
441 POSTO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA UND 4
MANTIDO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
029 MARKETING TURÍSTICO
20013 PARTICIPAÇÃO PROMOCIONAL EM EVENTOS LOCAIS,
NACIONAIS E INTERNACIONAIS
236 EVENTO PARTICIPADO UND 47
030 DEFESA AGROPECUÁRIA
20406 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 533.831
20955 EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA AGROPECUÁRIA
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 180.553
033 CEARÁ DIGITAL
11892 FORMAÇÃO EM TIC - SECITECE
581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO UND 7
30 ALUNO CAPACITADO UND 33
11897 DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS INCLUSIVAS -
SECITECE
90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA UND 30 7 7 7 7 15
CONCEDIDA
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 7
11898 FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA PARA TIC -
SECITECE
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 3
034 DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
10295 DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS TURÍSTICOS E
ORDENAMENTO TERRITORIAL PARA O TURISMO
518 ROTEIRO TURISTICO IMPLANTADO UND 2
454 PRESTADOR DE SERVIÇOS TURISTICOS PES 190
FISCALIZADOS, CADASTRADOS E CERTIFICADOS
20052 DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E
IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INFORMAÇÕES
TURÍSTICAS
230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS UND 2
20859 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
208 EQUIPAMENTO TURÍSTICO MANTIDO UND 2
040 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL E COMBATE
À POBREZA RURAL
10702 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA E
HIDROAGRÍCOLA
127 CISTERNA CONSTRUIDA UND 129 129 491 3.759 2.406 181 505 5.734
Página : 4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20444 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 97 22 90 77 63
246 FAMILIA BENEFICIADA COM SEGURANÇA UND 190 3.450 4.097 1.830 2.932 697 1.265 3.837
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
046 PROGRAMA DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
20567 GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
E INDUSTRIAIS
265 GESTOR MUNICIPAL CAPACITADO EM RESÍDUOS UND 67
SÓLIDOS
20579 PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE DE
QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS - PREVINA
522 SEMINÁRIO REALIZADO UND 1
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 2
20600 GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS FLORESTAIS
38 ÁREA DE DUNAS REFLORESTADA HA 3
161 CURSO REALIZADO UND 3
053 DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
10425 FOMENTO AO CRÉDITO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR
458 PRODUTOR BENEFICIADO PES 217
10748 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS IRRIGADAS,
PERIMETROS PÚBLICOS E VAZANTES
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 18 12 37 10 20 20 12 47
20264 CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
442 POSTO MANTIDO UND 3
20609 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE BIODIESEL
458 PRODUTOR BENEFICIADO PES 190 897 900 2.020 3.127 230 637 1.573
20629 ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES DE BASE
FAMILIAR - PRONAF
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 3
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 12
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 23.333
20648 APOIO AOS AGRICULTORES DE BASE FAMILIAR
ATINGIDOS PELA ESTIAGEM - GARANTIA SAFRA
457 PRODUTOR ADERIDO AO SEGURO SAFRA PES 2.000 8.667 10.333 11.333 20.333 2.867 10.000 25.333
20706 APOIO ÀS MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 500
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
37 AREA ASSISTIDA COM PRATICAS AGRICOLAS M2 5.000
20920 DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
459 PRODUTOR BENEFICIADO COM DISTRIBUIÇÃO DE PES 2.000 9.000 6.500 12.667 17.667 1.500 3.667 11.667
SEMENTES
059 PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
10777 FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - PNMA
161 CURSO REALIZADO UND 3
064 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS
10750 APOIO À IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÃO RURAL NOS
ASSENTAMENTOS
269 HABITAÇÃO CONSTRUÍDA EM MUTIRÃO UND 150
075 DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS -
CIDADES DO CEARÁ II
10879 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS
ESPECIALIZADOS
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA UND 2 2
REALIZADOS
082 FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA ESTRATÉGICA DO
ESTADO DO CEARÁ
11009 APOIO À CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS
ESTRUTURANTES - CIPP/ZPE
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 133
087 PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
10571 IMPLANTAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS
568 TELEFONE PÚBLICO INSTALADO UND 3 8 12 8 12 3 8 12
089 COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM
11339 CONSTRUÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES DO CIPP
627 PORTO DO PECÉM - OBRAS COMPLEMENTARES UND 4
091 PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS - PROGERIRH ADICIONAL
10825 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE ITAPIPOCA / BARRENTO - ITAPIPOCA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
10827 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE
MADALENA / LAGOA DO MATO /SÃO JOSÉ DA MACAOCA
- MADALENA
Página : 6
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 7
10829 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE IPUEIRAS
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 1
10843 ESTUDOS,PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DO
EIXO DE INTEGRAÇÃO DA IBIAPABA
(LONTRAS/INHUÇU/TÚNEL)
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO KM 6
11728 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE BEBERIBE - BEBERIBE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4
11811 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE IPAUMIRIM/ BAIXIO/ UMARI/ XIQUE-XIQUE/
BAIXIO GRANDE - BAIXIO
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 6
11816 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE ANTONINA DO NORTE/ VILA LUSIANA E
RIACHO GRANDE - ANTONINA DO NORTE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
11844 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE
BACIAS HIDROGRÁFICAS.
385 ORGANIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DE ÁGUA BRUTA UND 3
APOIADA OU COMITÊS DE BACIAS APOIADOS
232 EVENTO APOIADO UND 13
092 APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO
COMPLEXO CASTANHÃO
11800 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS HIDROAGRÍCOLA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 267
11801 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DO DISTRITO
INDUSTRIAL DE JAGUARIBARA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 40
11802 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE PISCICULTURA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 216
11804 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE OBRAS
COMPLEMENTARES
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 548
093 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR
NACIONAL
Página : 7
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
11838 INFRA-ESTRUTURA DE ACESSOS E SERVIÇOS BÁSICOS
PARA A ATIVIDADE TURÍSTICA
513 RODOVIA CONSTRUÍDA KM 3
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 2
11839 DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE PRODUTOS
TURÍSTICOS
475 PROJETO ELABORADO UND 1 3 1 1
11841 COMERCIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE PRODUTOS
TURÍSTICOS
171 DIVULGAÇÃO TURÍSTICA REALIZADA % 23
095 GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO
CEARÁ
30006 GESTÃO DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
252 FINANCIAMENTO CONCEDIDO UND 1 1 1 1 1 1
100 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - SÃO
JOSÉ III
10478 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS LOCAIS E
MECANIZAÇÃO
249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO UND 1.733 1.771 1.771 1.771 1.771 1.771 1.773 1.807
PRODUTIVO
11203 FORTALECIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS
249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO UND 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250
PRODUTIVO
11239 SANEAMENTO RURAL
536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA UND 5 5 5 7 7 7 7 7
CONSTRUÍDO
103 MELHORIA URBANA E AMBIENTAL DO RIO COCÓ
10210 IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM E DRAGAGEM DO RIO
COCÓ
738 RIO URBANIZADO KM 2
175 DRAGAGEM EXECUTADA M³ 105.311
12663 REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 333
127 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ATER
20114 EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DE ATER
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 2.978 5.004 6.336 4.719 6.303 2.040 5.668 12.399
20417 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - AGENTE
RURAL
Página : 8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 2.178 4.679 5.364 3.227 4.074 1.734 5.606 11.979
20419 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA
PECUÁRIA, PESCA E AQÜICULTURA
456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 1.821 4.354 6.630 5.779 8.045 1.955 7.679 12.543
20922 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS E
DIDÁTICAS DA EMATERCE
217 ESCRITORIO MANTIDO UND 36
141 ABASTECIMENTO ALIMENTAR
20708 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS
271 HORTIGRANJEIROS COMERCIALIZADOS UND 170.000
153 PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL NO CEARÁ -
PROJETO SÃO JOSÉ II
10062 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE INFRA-
ESTRUTURA(ABASTECIMENTO D´ÁGUA)
305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO UND 3 16 17 15
536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA UND 1 1 2 2 1
CONSTRUÍDO
154 AÇÃO FUNDIÁRIA
10710 APOIO AO REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES
RURAIS
242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 274
10711 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
281 IMÓVEL REGULARIZADO UND 4 1.241 1.420 2.600 3.831 4 400 2.177
10714 CADASTRO TÉCNICO DE IMÓVEIS RURAIS
280 IMÓVEL CADASTRADO UND 2 2.066 3.317 4.331 6.383 3 667 3.628
180 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
10368 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PLANOS E PROJETOS
RODOVIÁRIOS DIVERSOS
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA UND 3
REALIZADOS
10757 AVALIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 17
68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 83
11490 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS
765 RODOVIA DUPLICADA KM 13
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 13 8 7 5 10 8 7 7
Página : 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
11493 RESTAURAÇÃO E MELHORAMENTO DE RODOVIAS
ESTADUAIS
517 RODOVIA RESTAURADA KM 3 4 15 10 3 3 8 5
20128 ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
130 COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE ADQUIRIDO LTS 44.000 24.000 28.000 28.000 26.000 44.000 28.000 96.000
20252 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA
NAS RODOVIAS ESTADUAIS
533 SINALIZAÇÃO VERTICAL IMPLANTADA M² 100 100 83 100.000 200 67 100 233
671 SEGURANÇA VIÁRIA IMPLANTADA / MANTIDA M 500 276 33 276 33 276 276 555
683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS UND 1.000 2.167 900 67 1.000 33 33 1.233
20908 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS DISTRITOS
OPERACIONAIS
669 DISTRITO OPERACIONAL MANTIDO UND 3
20956 MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM RODOVIAS DO ESTADO
DO CEARÁ
514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA KM 169
512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA KM 207 191 238 314 146 255 435
21523 CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ROTINEIRA EM
RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 28
514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA KM 51 171 215 131 278 127 458
512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA KM 207 191 238 169 98 255 435
185 TRÂNSITO RODOVIÁRIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
21611 GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO.
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2
TRANSPORTE CONTRATADOS
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33
683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS UND 100.000
21612 GERENCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 1
TRANSPORTE CONTRATADOS
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33
21613 GESTÃO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO.
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33
510 REPASSE CONCEDIDO UND 4
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2
Página : 10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
21615 GESTÃO OPERACIONAL DA FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
510 REPASSE CONCEDIDO UND 4
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33
192 PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
11867 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS
515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 3
513 RODOVIA CONSTRUÍDA KM 2
194 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O
DESENVOLVIMENTO
11909 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE EXTENSÃO - SECITECE
756 PESSOA BENEFICIADA UND 50 20 20
240 EXTENSÃO REALIZADA UND 10 4 3
467 PROJETO APOIADO UND 1
11914 APOIO À PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - URCA
29 ALUNO BENEFICIADO PES 1.733
11917 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO E PÓS-
GRADUAÇÃO - FUNCAP
881 BOLSA DE PRÉ-DOUTOR CONCEDIDA UND 2
878 BOLSA DE ESTÁGIO DOUTORAL FORA DO ESTADO UND 3
CONCEDIDA
85 BOLSA DE DOUTORADO CONCEDIDA UND 33
879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - UND 67
CONCEDIDA
877 BOLSA DE PESQUISADOR VISITANTE CONCEDIDA UND 1
12660 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO - SECITECE
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 7 7 7 13
20262 FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE IGUATU
84 BOLSA CONCEDIDA UND 283
20263 FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE CAMPOS SALES
84 BOLSA CONCEDIDA UND 67
20979 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO - URCA
84 BOLSA CONCEDIDA UND 33
Página : 11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20996 FORMAÇÃO PROFISSIONAL MEDIANTE CONTRATO DE
GESTÃO - SECITECE
144 ENSINO TECNOLÓGICO/TÉCNICO E UND 2.057 2.646 3.106 1.501 3.369 775 2.875 6.359
EXTENSÃO/TRANSFERÊNCIA/INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA REALIZADOS
195 GESTÃO DO SISTEMA DE CIÊNCIA,TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EDUCAÇÃO SUPERIOR
11924 ESTÍMULO À COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - FUNCAP
230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS UND 25
11928 INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE
CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SECITECE
141 CONSULTORIA REALIZADA UND 2
68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 2
237 EVENTO REALIZADO UND 3
11932 MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA -
916 UNIVERSIDADE AMPLIADA UND 2 1 1 1
11933 MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA - UVA
915 UNIVERSIDADE REFORMADA UND 1
11936 MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA - NUTEC
306 LABORATÓRIO AMPLIADO UND 1
11937 APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DAS
INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ICTS) -
SECITECE
498 REDE DE INFORMÁTICA ESTRUTURADA UND 1
11941 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNCAP
141 CONSULTORIA REALIZADA UND 1
237 EVENTO REALIZADO UND 2
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 5
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 7
409 PESSOA CAPACITADA PES 8
712 SERVIÇO REALIZADO UND 17
21073 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNECE
132 CONCURSO PÚBLICO REALIZADO UND 2
879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - UND 58
CONCEDIDA
467 PROJETO APOIADO UND 1
90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA UND 103
CONCEDIDA
Página : 12
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
21075 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA UVA
78 BIBLIOTECA MANTIDA UND 1
312 LABORATÓRIO MANTIDO UND 5
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 10
196 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
11948 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNECE
237 EVENTO REALIZADO UND 1
11951 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNCAP
232 EVENTO APOIADO UND 7
396 PARTICIPAÇÃO EM EVENTO APOIADA UND 15
170 DIVULGAÇÃO DE TRABALHO CIENTÍFICO UND 5
REALIZADA
197 PROGRAMA DE CLIMATOLOGIA E MEIO AMBIENTE - PROCLIMA
11769 PROMOÇÃO E SUPORTE DE ESTUDOS E PESQUISAS EM
NATUREZA E CLIMA.
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 2
20948 GERAÇÃO E DIFUSÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE
SUSTENTÁVEL
467 PROJETO APOIADO UND 3
237 EVENTO REALIZADO UND 5
173 DOCUMENTO PUBLICADO UND 167
210 GÁS NATURAL
20596 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL
260 GÁS NATURAL NÃO TÉRMICO DISTRIBUÍDO M³ 167.000
222 HABITACIONAL
10342 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES COM APOIO
FINANCEIRO DO PROGRAMA CC FGTS-OPERAÇÕES
COLETIVAS E PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL-PSH
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 139 155 99 58 139 139 116 133
10343 CONSTRUÇÃO DE FOGÕES COM EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
255 FOGÃO COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA UND 381 381 381 381 381 381 381 381
CONSTRUÍDO
10809 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM RECURSOS DO ESTADO
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 2 2 2 2 2 2 2 2
Página : 13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
10901 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM APOIO FINANCEIRO DO PROGRAMA PRO-MORADIA
286 INFRAESTRUTURA URBANA IMPLANTADA UND 1
11772 CONSTRUÇÃO DE KITS SANITÁRIOS
305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO UND 278 278 278 278 278 278 278 278
11773 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
PAC MARANGUAPINHO
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1.000
503 REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA REALIZADA UND 2.181
12004 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,
REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE
UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS URBANAS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1
12005 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,
REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE
UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS RURAIS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1
12009 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE MORADIAS
599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3
12010 RECUPERAÇÃO OU PRODUÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS
ENCORTIÇADAS OU DETERIORADAS, CENTRAIS OU
PERIFÉRICOS PARA FINS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL
599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3
12352 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM APOIO FINANCEIRO DO FNHIS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 3 7 1 5 5 3 2 2
223 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO REGIONAL DO
CEARÁ - CIDADES DO CEARÁ (CARIRI CENTRAL)
10964 INVESTIMENTOS EM INOVAÇÕES E APOIO AO SETOR
PRIVADO NA REGIÃO DO CARIRI CENTRAL
(COMPONENTE 2)
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 2
10965 INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA FÍSICA NA
REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 1)
607 VIA PAVIMENTADA M² 21.667
645 PRAÇA REFORMADA UND 1
Página : 14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
10967 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NA REGIÃO DO
CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 3)
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA UND 1
REALIZADOS
409 PESSOA CAPACITADA PES 2
565 SITE REGIONAL MANTIDO E ATUALIZADO UND 2
61 ATIVIDADE GERENCIAL DO PROJETO UND 3
DESENVOLVIDA
20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA UND 2
REALIZADOS
226 PROGRAMA DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
20553 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 3
435 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CEARÁ - PEACE
20563 PROMOÇÃO DE EVENTOS E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
24 AGENTE CAPACITADO UND 500
336 MATERIAL DIDÁTICO DISTRIBUÍDO UND 26.667
161 CURSO REALIZADO UND 15
237 EVENTO REALIZADO UND 17
523 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
582 TREINAMENTO REALIZADO UND 1 1
232 EVENTO APOIADO UND 2 1 1
47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO UND 1 1 1 1
578 TRANSPORTE METRO-FERROVIÁRIO
10941 IMPLANTAÇÃO DA TRANSNORDESTINA
40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 33
666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DER
10027 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E
OPERACIONAL DO ÓRGÃO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 500
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA UND 1
REALIZADOS
Página : 15
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
10532 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E
OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO.
2 ABRIGO DE PASSAGEIRO CONSTRUÍDO UND 8 8 8 8 8 8 8 8
178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA UND 2 1 1 1 1 1 1 1
REFORMADA
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 7
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 200
15139 MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, DAS
INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1
458 PRODUTOR BENEFICIADO PES 33
710 OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
11997 CONSTRUÇÃO DO EIXO DE INTEGRAÇÃO - TRECHO IV -
AÇUDE PACAJUS AO AÇUDE GAVIÃO (PAC MI EIXÃO DAS
ÁGUAS ).
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUÍDO KM 5
11998 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO TRECHO V - AÇUDE
GAVIÃO AO PORTO DO PECÉM (PAC MI EIXÃO DAS
ÁGUAS)
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUÍDO KM 8
711 SANEAMENTO AMBIENTAL DO CEARÁ
10054 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
LOCALIDADES URBANAS
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA UND 4.526 1.885 491 2.171
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA UND 3.429 743 479 262 92 422 1.492 819
10055 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
LOCALIDADES URBANAS
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA UND 5.765 1 500
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA UND 6.065 167 200 167 200 67 167 200
10056 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
LOCALIDADES RURAIS
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA UND 473 502
10057 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
LOCALIDADES RURAIS
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA UND 41
305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO UND 44
10058 GESTÃO DE SANEAMENTO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 7.469 620 773 570 570 249 599 2.931
Página : 16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 9.126 2.129 1.648 82 714 408 973 6.311
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 5 1 1 1 1
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 5 1 1
10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA UND 1 1 1 1 1
REALIZADOS
729 SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS
10733 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DO AÇUDE
UBALDINHO/CEDRO/VARZEA DA CONCEIÇÃO
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 7
10740 IMPLEMENTAÇÃO DE PEQUENOS SISTEMAS
SIMPLIFICADOS DE ABASTECIMENTO DÁGUA EM
COMUNIDADES RURAIS.
430 POÇO PERFURADO UND 3
429 POÇO INSTALADO UND 33
535 SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA UND 67
SIMPLIFICADO RECUPERADO E INSTALADO
788 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 100
SIMPLIFICADO IMPLANTADO
10785 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO EIXO
BANABUIÚ/PEDRAS BRANCAS
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUÍDO KM 3
10831 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE QUIXADÁ
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
11096 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADUTORAS
13 ADUTORA RECUPERADA UND 1
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4
11325 CONSTRUÇÃO DE ADUTORA EM TABULEIRO DO NORTE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3
11440 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR DA IBIAPABA/IBIAPINA
960 ADUTORA AMPLIADA KM 25
11834 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE
AMONTADA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4
19002 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO SISTEMA ADUTOR DO
PROJETO SANTA QUITÉRIA - ITATAIA (PAC MI)
12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 14
Página : 17
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SRH
10069 IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-
ESTRUTURA DE HARDWARE, SOFTWARE E REDE -
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 1
20599 GESTÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 133
50022 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TI
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 667
50027 DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
DADOS
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 3
50034 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNECE
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 161
51148 ESTRUTURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 2
61247 AQUISIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS
BENS DE TI DA CEARÁPORTOS
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 33
70030 SUPORTE AS AÇÕES DE TI DA FUNECE
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 3
71159 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 2
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 217
Página : 18
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
042 REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS/PERMITIDOS
20459 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA, ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 10
21214 FISCALIZAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO,
ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 34
21215 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE, NORMATIZAÇÃO,
ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 4
086 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL
20764 ATENDIMENTO AO CIDADÃO POR MEIO DA OUVIDORIA
956 PESSOA ATENDIDA PES 1.167
777 VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
10296 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSPDS
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 33
10734 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
SEDUC
237 EVENTO REALIZADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2
467 PROJETO APOIADO UND 2 2 1 1 2 1 1 3
467 PROJETO APOIADO UND 3 1 1 1 1 1 2
84 BOLSA CONCEDIDA UND 7
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 33 33 20 20 33 10 20 50
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 248 248 165 165 248 83 165 413
11957 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
FUNECE
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 133
20531 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
ETICE
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 60
Página : 19
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20718 FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - EGPCE - SEPLAG
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 833
21484 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -
SEFAZ
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 400
582 TREINAMENTO REALIZADO UND 83
Página : 20
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
001 RONDA
10566 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO
POLICIAMENTO DO RONDA
608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA UND 22 2 2 2 2 2 2 2
003 PROGRAMA DE APOIO AS REFORMAS SOCIAIS DO CEARÁ -
PROARES - FASE II
10309 IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DO ESTADO -
PEE
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 160 108
10760 IMPLANTAÇÃO DE PLANOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS
- PPMS
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 233 750 200 1.633 983 100 250 3.033
10761 IMPLANTAÇÃO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - FI
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 1
52 ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA ORGÃOS DO UND 1
GOVERNO MUNCIPAL E ESTADUAL PRESTADOS
005 SISTEMA INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
20267 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA
938 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM AQUISIÇÃO DE UND 4 9 10 4 7 4 8 15
MEDICAMENTOS
20268 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA MÉDIA
937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS PES 7.533
20269 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ALTA COMPLEXIDADE
388 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTO DE PES 11.000
ALTO CUSTO
20886 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS
NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS PES 433
007 ESPORTE EDUCACIONAL
10356 FOMENTO À PRÁTICA ESPORTIVA NAS ESCOLAS
382 NÚCLEO DE ESPORTE MANTIDO UND 12 7 11 10 19
381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO UND 17 13 6
89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA UND 53 47 20 27 33 20 37 67
862 PESSOA ASSISTIDA PES 2.533 2.347 2.333 1.333 1.733 933 1.667 2.707
36 ATLETA APOIADO PES 19.000
10365 CONCESSÃO DE BOLSA ESPORTE
89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA UND 257 41 27 33.333 38 26.667 69 35
Página : 21
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
009 ESPORTE DE RENDIMENTO
10385 DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES RADICAIS, DE
AVENTURA E NATUREZA
88 BOLSA DE RENDIMENTO CONCEDIDA UND 17
234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO UND 30 1
10403 APOIO ÀS DIVERSAS MODALIDADES ESPORTIVAS NOS
NÚCLEOS DE ESPORTE
381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO UND 13
89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA UND 17
010 INFRAESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ -
INFRAPEN
10576 CONSTRUÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS
93 CADEIA PÚBLICA CONSTRUÍDA UND 1 1
10605 REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS
95 CADEIA PÚBLICA REFORMADA UND 1 1
10691 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
PARA OS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 2
939 UNIDADE PRISIONAL EQUIPADA UND 100 17 17
013 GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
10433 IMPLANTAÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS E
INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
488 QUADRA DE ESPORTE REFORMADA/AMPLIADA UND 1 2 2 2 1 1 2
912 PISTA DE SKATE CONSTRUÍDA UND 2 1 1 1
489 QUADRA DE ESPORTES CONSTRUÍDA UND 2 1 1 1 2
10463 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
609 VILA OLÍMPICA MANTIDA UND 2
014 GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ - GESPEN
20545 GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES-FINS DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
94 CADEIA PÚBLICA MANTIDA UND 5 9 10 5 7 4 7 14
403 PENITENCIÁRIA MANTIDA UND 4
015 ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO E LAZER
10467 PROMOÇÃO DA PRATICA ESPORTIVA PARTICIPATIVA
654 MATERIAL ESPORTIVO ADQUIRIDO UND 10.000
234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO UND 29 22
Página : 22
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
10469 PROMOÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
862 PESSOA ASSISTIDA PES 167
381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO UND 333
016 SAÚDE DO SERVIDOR
20322 ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO PES 1.007
20323 ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO PES 16.873
20324 ASSISTÊNCIA MÉDICA
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO UND 56.067
20325 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO UND 27.778
20326 REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS ( SERVIÇO
AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO)
239 EXAME REALIZADO UND 142.333
20327 ASSISTÊNCIA EM FISIOTERAPIA
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO UND 37.037
20331 ASSISTÊNCIA EM PSICOLOGIA.
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO UND 8.333
020 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
20356 APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE RESTAURANTES
POPULARES, COZINHAS COMUNITÁRIAS E HORTAS
COMUNITÁRIAS
501 REFEIÇÃO OFERTADA UND 149.600
022 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
12448 APOIO ÀS AÇÕES ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE - FECA
193 ENTIDADE APOIADA UND 7
20246 GARANTIA DE ACESSO A SERVIÇOS E PROGRAMAS E
PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA
FAMÍLIA, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 433
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 2.667 333 500 233 233 233 233 333
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 3 3 5 2 2 2 2 3
84 BOLSA CONCEDIDA UND 42
Página : 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 3
20250 GESTÃO ESTADUAL DO BOLSA FAMÍLIA
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 61
407 PESSOA BENEFICIADA PES 300
20772 COFINANCIAMENTO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA/CRAS.
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 2 6 6 3 4 1 2 9
906 CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA UND 4 6 6 3 4 1 2 9
SOCIAL - CRAS FORTALECIDO
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 2.000 3.167 3.167 1.333 2.000 667 1.000 467
20775 COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 1 5 4 2 3 1 1 6
20777 FORTALECIMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL -
SUBVENÇÕES SOCIAIS
194 ENTIDADE BENEFICIADA COM SUBVENÇÃO UND 10 3 1 4
20778 PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL -
CO-GESTÃO
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 3.467
193 ENTIDADE APOIADA UND 7
20887 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
636 CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL UND 87
FORTALECIDO
026 BIBLIOTECA CIDADÃ
10530 AQUISIÇÃO DE ACERVOS PARA BIBLIOTECAS PÚBLICAS
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 333.333 667
10531 IMPLANTAÇÃO/RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS
BIBLIOTECAS PÚBLICAS
77 BIBLIOTECA IMPLANTADA UND 1
10541 IMPLANTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ESPAÇOS VIRTUAIS
DE LEITURA E REFLEXÃO - (E-LER)
277 ILHA DIGITAL IMPLANTADA UND 1 1 1 1 1 1 1 1 1
10542 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO AGENTES DA
LEITURA DO CEARÁ
84 BOLSA CONCEDIDA UND 52 52 52 52 52 52 52 52
12279 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE DIFUSÃO DO LIVRO E DA
LEITURA
Página : 24
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
232 EVENTO APOIADO UND 3
031 PROMOÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO
PRESO E EGRESSO - PROATIVOS
10526 QUALIFICAÇÃO DE PRESOS E EGRESSOS
453 PRESO/EGRESSO BENEFICIADO PES 133 2 15 2 3 3 4 15
452 PRESO E EGRESSO QUALIFICADOS E PES 267 33 33
REQUALIFICADOS
161 CURSO REALIZADO UND 22 2 2
037 MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS E CULTURAIS DA FUNTELC
10355 MODERNIZAÇÃO DO PARQUE TÉCNICO DA TV CEARÁ
644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO UND 3
10562 PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS
TELEVISIVOS
465 PROGRAMA PRODUZIDO/VEICULADO UND 5.000
039 CIDADANIA
10791 INDENIZAÇÃO A EX-PRESOS POLÍTICOS
284 INDENIZAÇÃO CONCEDIDA UND 8
20522 ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CASA, CAMINHÃO E
CENTRO DE REFERÊNCIA
620 UNIDADE DE ATENDIMENTO MÓVEL AO CIDADÃO UND 2
MANTIDA
585 UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO UND 1
172 DOCUMENTO EMITIDO UND 133 100
20526 REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARA A CIDADANIA
237 EVENTO REALIZADO UND 1
20726 PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS -
PROVITA
611 VÍTIMA/TESTEMUNHA PROTEGIDA UND 20
041 PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
ENSINO
10266 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS
UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 10 20 10 10 10 10 20 40
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 17 10 17 7 8 3 10 17 17
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17 10 17 10 10 5 5 17
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 7 5 3 3 5 1 3 10 17
Página : 25
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
210 ESCOLA AMPLIADA UND 3
213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1 2
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 1 1 1 2 7
210 ESCOLA AMPLIADA UND 10 2 2 1 1 1 2 1 1
11736 MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DO
ENSINO FUNDAMENTAL
216 ESCOLA REFORMADA UND 3 3 2 3 5 2 4 4
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 3
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 400 367 197 167 167 167 167 233 33
210 ESCOLA AMPLIADA UND 1 1 1 3 1 1
11737 MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DO
ENSINO MÉDIO
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 3
216 ESCOLA REFORMADA UND 1 1 1 1 1 1 1 3
216 ESCOLA REFORMADA UND 3 3 3 3 3 2 3 3 1
20549 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DO
ENSINO FUNDAMENTAL
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 33
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 2 2 2 2 2 2 3 17
20550 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
ENSINO MÉDIO
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17
211 ESCOLA ATENDIDA UND 2 2 2 2 2 2 2 2
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17 7 5 5 5 2 5 13 3
20921 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
29 ALUNO BENEFICIADO PES 26.584 1.997 2.773 834 2.164 341 837 4.747
20976 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO
29 ALUNO BENEFICIADO PES 45.360 14.586 14.116 6.450 8.885 3.599 10.291 17.686
20977 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DA EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS
29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.005 512 365 523 499 96 592 2.815
048 QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ZONAS RURAL E
URBANA
Página : 26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
10671 MELHORIA DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO
ENSINO MÉDIO
467 PROJETO APOIADO UND 34 9 8 7 7 3 4 16
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 87 23 23 12 17 7 11 34
237 EVENTO REALIZADO UND 7 2 2 1 1 1 1 3
467 PROJETO APOIADO UND 34 9 8 5 7 3 4 16
447 PRÊMIO CONCEDIDO UND 11 3 3 2 2 1 1 5
10675 EXPANSÃO DO ATENDIMENTO E MELHORIA DA
QUALIDADE DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
237 EVENTO REALIZADO UND 2 1 1 1 1 1 1 1
467 PROJETO APOIADO UND 4 1 1 1 1 1 1 3
20980 REALIZAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA NOTA 10
447 PRÊMIO CONCEDIDO UND 50
050 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
10680 FORTALECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO
EDUCACIONAL NO ENSINO MÉDIO
467 PROJETO APOIADO UND 3 1 1 1 1 1 2
237 EVENTO REALIZADO UND 8 1 1 1 1 1 2
10685 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO,
PROJETOS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS
68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 1
28 ALUNO AVALIADO PES 114.147
28 ALUNO AVALIADO PES 49.402
467 PROJETO APOIADO UND 967
237 EVENTO REALIZADO UND 68
409 PESSOA CAPACITADA PES 67
467 PROJETO APOIADO UND 9
237 EVENTO REALIZADO UND 59
052 TRABALHO COMPETITIVO, ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE
20562 PLANO TERRITORIAL DE QUALIFICAÇÃO - PLANTEQ/CE
578 TRABALHADOR QUALIFICADO UND 200 75 17 17 17 125 183
20566 QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO
TRABALHADOR CEARENSE (CRIANDO OPORTUNIDADES)
153 CURSO DE CAPACITAÇÃO OFERTADO UND 51 9 10 10 10 11 12 17
578 TRABALHADOR QUALIFICADO UND 2.014 383 453 967 594 612 731 899
Página : 27
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20612 OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE UNIDADES DO
SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO TRABALHO E RENDA -
SPETR/SINE
230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS UND 4
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 6 1 1 1 2 1
20620 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SINE/IDT
905 TRABALHADOR COLOCADO E RECOLOCADO NO PES 13.347 1.420 4.260 287 1.136 568 4.544 2.840
MERCADO DE TRABALHO
20753 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA TRABALHO
COMPETITIVO ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE
407 PESSOA BENEFICIADA PES 19
058 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO
10705 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS -
ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA (CRIANÇAS DE 6 E 7
ANOS)
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 5 9 6 5 9 4 6 14
29 ALUNO BENEFICIADO PES 64.105 16.589 15.172 9.393 11.038 3.837 9.449 22.240
901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO UND 23.920 22.253 22.257 21.833 22.011 21.663 22.016 23.908 124.467
237 EVENTO REALIZADO UND 13 12 15 15 16 8 12 25
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 5 9 10 5 9 4 7 14
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 100.000
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 33.333
901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO UND 15.333 3.300 433 150 267 67 233 567
11740 EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 1 1 2
210 ESCOLA AMPLIADA UND 1
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 2
11743 CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DOS CENTROS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI
865 ESCOLA EQUIPADA UND 7 3 4 3 1 1 3 6
11744 APOIO AOS MUNICÍPIOS NO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DAS POLÍTICAS E AÇÕES DOS CENTROS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI
237 EVENTO REALIZADO UND 1 1 1 1 1 1
409 PESSOA CAPACITADA PES 44 18 26 18 8 8 18 34
20420 PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDEB
Página : 28
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 61
20754 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
29 ALUNO BENEFICIADO PES 266 290 890 79 370 91 320 3.267
29 ALUNO BENEFICIADO PES 266 290 890 79 370 91 320 3.267
20756 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO
29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.533 5.845 5.999 3.156 3.798 2.610 4.508 9.772
29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.533 5.879 5.972 3.157 3.798 2.610 4.508 9.772
066 DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO
10517 FOMENTO À GESTÃO DA PRODUÇÃO DO ARTESANATO
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 167 67 67 20 27 33 67 133
50 ARTESÃO CADASTRADO UND 867 67 167 67 67 67 167 1.000
20657 ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO INSTRUMENTO DE
TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL.
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 63 35 35 63 63 63 63 63
180 EMPREENDEDOR CAPACITADO UND 250 200 250 200 400 150 250 450
193 ENTIDADE APOIADA UND 15 15 15 15 15 15 15 15
20659 APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO
49 ARTESÃO BENEFICIADO PES 1.000 2.667
237 EVENTO REALIZADO UND 11 4
20736 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA
DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O
ARTESANATO
407 PESSOA BENEFICIADA PES 22
21003 APOIO À MANUTENÇÃO DA GESTÃO DA PRODUÇÃO
ARTESANAL
49 ARTESÃO BENEFICIADO PES 1.000 133 667 67 67 133 600 2.667
071 DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PERMANENTE NO SUS
11713 FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O SUS
583 TURMA CONCLUÍDA UND 1
11715 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
409 PESSOA CAPACITADA PES 67
161 CURSO REALIZADO UND 4
Página : 29
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
11716 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM ATENÇÃO À
SAÚDE
583 TURMA CONCLUÍDA UND 1
20894 RESIDÊNCIA MÉDICA
602 VAGA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADA UND 63
074 PROGRAMA DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
10875 APOIO À MELHORIA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
INCLUSIVA
467 PROJETO APOIADO UND 2 1 1 1 1 1 1 1
8 ACESS0 PARA DEFICIENTE IMPLANTADO UND 17 3 3 3 3 2 3 5
12441 CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA
O CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA À
PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
237 EVENTO REALIZADO UND 1
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 400
20421 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA .
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 621
PROTEGIDA
20529 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA ( CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTE).
407 PESSOA BENEFICIADA PES 72 2
20844 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DE APOIO ÀS
FAMÍLIAS COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JUNTO
AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE
SELEÇÃO DE PROJETO/EDITAL PÚBLICO.
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 1 1 1 1 1 1 1
193 ENTIDADE APOIADA UND 1
21185 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
467 PROJETO APOIADO UND 3
076 PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
10686 IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA A
PESSOA IDOSA
275 IDOSO ALFABETIZADO UND 23 13 5 10 7 5 8 15
20313 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ÀS FAMÍLIAS
COM IDOSOS
407 PESSOA BENEFICIADA PES 40 40 40
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2
Página : 30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20512 MELHORIA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
364 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE UND 61
ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
20836 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS IDOSAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 433
PROTEGIDA
098 COPA 2014
12418 CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA A COPA 2014
409 PESSOA CAPACITADA PES 167
110 PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS DO CEARÁ
10493 VALORIZAÇÃO DE TALENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
REGIONAIS
876 INSTRUMENTO MUSICAL ADQUIRIDO UND 33
84 BOLSA CONCEDIDA UND 192
237 EVENTO REALIZADO UND 33 3 3 3 3 3 3
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 20
232 EVENTO APOIADO UND 3
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3
266 GRUPO CULTURAL ASSISTIDO UND 2 3 3 3 3 3 3 3 7
10496 FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3 3 3 3 3 3 3 3
10632 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO COM
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS(OS)
874 EQUIPAMENTO CULTURAL DINAMIZADO/MANTIDO UND 1
10699 IMPLANTAÇÃO/MODERNIZAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 4
10802 APOIO, REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CULTURAIS REGIONAIS, NACIONAIS E
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 27
11297 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3
20363 FOMENTO A PROJETOS DE GRUPOS DE ARTE E
CULTURA CEARENSE
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3 3 3 3 3 3 3 3 47
Página : 31
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
232 EVENTO APOIADO UND 20
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 20 20 20 20 20 20 20
20384 MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS E
FORUNS ESTADUAIS DA CULTURA
468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 5
21038 ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
CULTURAIS.
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 3
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
196 EQUIPAMENTO CULTURAL MANTIDO UND 4
134 MEMÓRIA CULTURAL
10624 IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E PÓS USO DE BENS DE RELEVÂNCIA
CULTURAL
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 50
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 3
7 ACERVO RECUPERADO UND 20
446 PRÉDIO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL UND 7
ADQUIRIDO, RESTAURADO E PRESERVADO
204 SEGURANÇA MODERNA E COM INTELIGÊNCIA
10317 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS
UNIDADES LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 3 1 1
10318 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS
UNIDADES DA POLÍCIA CIVIL
608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA UND 2 1
10323 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS
893 UNIDADE DE SEGURANÇA EQUIPADA UND 2
10324 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA POLÍCIA CIVIL
883 DELEGACIA EQUIPADA UND 8 1 2 1 1 1 1 1
10325 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA POLÍCIA MILITAR
884 QUARTEL EQUIPADO UND 3
10326 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DO CORPO DE BOMBEIROS
884 QUARTEL EQUIPADO UND 4
Página : 32
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
10328 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA PERÍCIA FORENSE
897 UNIDADE DE PERÍCIA EQUIPADA UND 1
10697 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS
UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR
608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA UND 17 3 7 3 3 3 3 3
12669 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS
UNIDADES LIGADAS A PERÍCIA FORENSE
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 2 1 1 1 1 1 1 1
20282 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA CIVIL
885 DELEGACIA MANTIDA UND 54
20283 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA MILITAR
491 QUARTEL MANTIDO UND 15
20284 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DO CORPO DE BOMBEIROS
491 QUARTEL MANTIDO UND 9
20879 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA PERÍCIA FORENSE
895 UNIDADE DE PERÍCIA MANTIDA UND 3
405 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
10956 IMPLANTAÇÃO DE ATENDIMENTO JURÍDICO NAS
COMARCAS DA CAPITAL E DO INTERIOR DO ESTADO
795 NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO UND 2
57 ATENDIMENTO NO NÚCLEO JURÍDICO DO UND 7
INTERIOR REALIZADO
534 DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE
10683 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTAGONISMO E
EMPREENDEDORISMO JUVENIL
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 2 1 1 2 2 2 2 1
263 GESTOR CAPACITADO UND 8 1 1 1 1 1 2 1
707 ALUNO MONITOR CAPACITADO PES 17 2 2 2 2 1 2 1
29 ALUNO BENEFICIADO PES 667 333 333 333 333 333 467
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 200
11196 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO E EGRESSOS - E-JOVEM - CONTRATO DE
707 ALUNO MONITOR CAPACITADO PES 33 7 7 7 7 3 7 8
Página : 33
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
29 ALUNO BENEFICIADO PES 667 133 133 133 133 67 133 300
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 7 3 3 3 3 1 3 4
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 3 1 1 1 1 1 1 2
11725 CONTRATAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES
PARA ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL - CONTRATO DE GESTÃO CENTEC
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 53 7 7 7 2 7 33
11732 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
211 ESCOLA ATENDIDA UND 8 2 1 1 2 1 1 1
29 ALUNO BENEFICIADO PES 1.000 400 400 400 400 267 400 800
467 PROJETO APOIADO UND 1
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 200 33 33 33 33 17 33 50
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 33 3 3 3
211 ESCOLA ATENDIDA UND 5 1 1 1 1 1 1 3
216 ESCOLA REFORMADA UND 4 1 1 1 1 1 1
467 PROJETO APOIADO UND 1 1
461 PROFESSOR CAPACITADO PES 7 1 1 2 3 1 2
237 EVENTO REALIZADO UND 1 1 1
11733 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS
ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 1
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 33 33 33 33 33 33 33 33
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 27 13 13 13 13 7 13 13
210 ESCOLA AMPLIADA UND 5 1 1 1 1 1 100 1
210 ESCOLA AMPLIADA UND 4 1 1 1 1 1 1
213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1 1 1
5 ACERVO ADQUIRIDO UND 333 67 67 67 67 67 67 267
865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1
213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1
216 ESCOLA REFORMADA UND 1
887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 1 2 1 1 1 1 2
20569 APRENDIZAGEM, ORIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO
PROFISSIONAL DO JOVEM
303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO PES 261 167 167 167 167 167 167 167
304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE PES 871 557 557 557 557 557 167 557
Página : 34
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20571 CAPACITAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - PROCAPS / 1º
PASSO
303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO PES 260 2 2 2 2 2 2 2
304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE PES 867 8 8 8 8 8 8 8
TRABALHO
20575 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO COM O IDT-
PROJOVEM CAMPO
680 PESSOA CAPACITADA NO PROJOVEM RURAL PES 177.659
20915 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 67
535 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS NÍVEIS
SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO
20143 FORTALECIMENTO E AMPLIAÇÃO DA REDE HOSPITALAR
DE ASSISTÊNCIA SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA
730 HOSPITAL EQUIPADO UND 11
273 HOSPITAL PÓLO CO-FINANCIADO PELO TESOURO UND 1 1 1 1 1 1
DO ESTADO
20276 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL
670 SUPERVISÃO REALIZADA UND 7
20362 AUXILIO FINANCEIRO A HOSPITAIS DE PEQUENO
510 REPASSE CONCEDIDO UND 2 3 2 2 1 1
20867 ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA
E ALTA COMPLEXIDADE AOS USUÁRIOS DO SUS
596 UNIDADE DE SAÚDE SOB GESTÃO ESTADUAL UND 1 1 1 1 1
ATENDIDA
615 LEITOS HOSPITALARES CONTRATADOS UND 19
53 ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE MÉDIA E ALTA UND 19
COMPLEXIDADE REALIZADO
722 CIRURGIAS ELETIVAS REALIZADAS UND 163
536 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
20149 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DA COORDENAÇÃO
ESTADUAL EM SAÚDE BUCAL
237 EVENTO REALIZADO UND 7
20247 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
362 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE UND 61
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA
Página : 35
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
20560 MELHORIA DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E
CONTROLE DO TABAGISMO E OUTROS FATORES DE
RISCO DE CÂNCER
148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA UND 7
20909 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE
PROMOÇÃO À SAÚDE
237 EVENTO REALIZADO UND 7
21035 QUALIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
779 AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA EM SAÚDE REALIZADA UND 7
553 GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL DO SUS
10633 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS
EM SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
161 CURSO REALIZADO UND 1
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 7
20355 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO NO SUS
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 13
551 SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO SUS MANTIDO UND 15
21325 FORTALECIMENTO E CONTROLE SOCIAL E
INSTITUCIONAL DO SUS
866 FORUM REGIONAL DE CONSELHEIROS UND 2
IMPLANTADO
409 PESSOA CAPACITADA PES 414
21327 REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO
SUS
409 PESSOA CAPACITADA PES 27
109 CENTRAL DE REGULAÇÃO ESTADUAL E UND 1
MACRORREGIONAL MANTIDA
65 AUDITORIA REALIZADA UND 77
554 GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
20131 IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
PERMANENTE EM SAÚDE
161 CURSO REALIZADO UND 2
20527 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
161 CURSO REALIZADO UND 2
559 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
20365 CONTROLE SANITÁRIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
RELACIONADOS À SAÚDE
Página : 36
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA UND 1 1 1 1 1
20375 PREVENÇÃO DE DOENÇAS IMUNOPREVINÍVEIS
414 PESSOA VACINADA PES 1.666.667
20883 FUNCIONAMENTO E MELHORIA DAS UNIDADES
PRÓPRIAS DA SESA
307 LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA MANTIDO UND 1 1
666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DPG
11766 CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 17
712 SERVIÇO REALIZADO UND 33
20630 IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA
409 PESSOA CAPACITADA PES 150
713 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
12003 ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS AÇÕES NO
ÂMBITO DO PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 470
20411 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO
DE RISCO/DESCENTRALIZADOS
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 2
415 PESSOA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ATENDIDA PES 383
20412 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO
DE RISCO/CO-GESTÃO
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 1
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 550
PROTEGIDA
20462 IMPLANTAÇÃO E COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE
REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS - CREAS
150 CRIANÇA E ADOLESCENTE RETIRADO DA RUA UND 440 17 17 17 17 17 17 67
244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 1.540 267
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 1.710 300
20468 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL AO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 3 1 1
11 ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI UND 6.160 22 8 43
20784 FORTALECIMENTO DA REDE
SOCIOASSISTENCIAL/PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 2.173 200 200 200 200 17 440 1.170
PROTEGIDA
Página : 37
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$
MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22
PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do
METAS Oeste Ibiapaba Central Centro Sul
21054 APOIO A SEGMENTOS VULNERABILIZADOS NO ÂMBITO
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 333
888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEDUC
10690 EXPANSÃO E MELHORIA DO PARQUE TECNOLÓGICO DA
SEDUC/CREDE E ESCOLAS
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 3 3 3 3 7
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 167 67 83 67 60 50 67 117 3
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 3 7 3 17 3
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 3 2 2 2 2 2 2 3 2
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 3 2 2 2 2 2 2 2
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 167 67 67 67 60 50 67 117 3
20819 MODERNIZAÇÃO DA TI - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÃO - STDS
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 273
40011 GESTÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TI PARA A
SEJUS
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 1
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 3
762 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE LOCADA UND 4
71171 IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PGJ
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 167
547 SISTEMA DE INFORMAÇÃO IMPLANTADO UND 1