AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E QUATRO
REDEFINE A MARGEM PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º As parcelas para fins de consignação em folha de pagamento, que venham a ser consideradas por Decreto como se consignações obrigatórias fossem, quando sofrerem alterações em seus valores decorrentes de reajuste anual, mudança de faixa etária ou inclusão de dependentes, serão considerados para o fim de cálculo da margem prevista no art. 251, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1º Na oportunidade de processamento dos acréscimos referidos no caput deste artigo, caso não haja margem suficiente para suportá-los em razão de averbação de compromissos anteriores, e exclusivamente neste caso, a margem prevista no § 1º do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, poderá ser ultrapassada, desde que a soma das consignações facultativas e das parcelas advindas dos acréscimos previstos no caput deste artigo não excedam a 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Para fins de calculo da margem consignável, mesmo que na situação excepcional prevista no caput deste artigo, será observado o que dispõe o § 2º do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º A ordem de prioridade para pagamento na hipótese de extrapolação da margem prevista no §1º do art. 1º desta Lei será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de abril de 2010.