AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E UM
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº. 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.860, de 12 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de março de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2010.