AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DOIS
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2004.
Art. 2º O saldo dos recursos do FEMA, se existentes, serão transferidos diretamente para a conta específica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2010.