AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DOZE

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO  ESTATUTO DO IDOSO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão em suas dependências, através de cartazes, o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2010.